Processo 1001944-36.2021.4.01.3810

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001944-36.2021.4.01.3810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1001944-36.2021.4.01.3810/MG EXECUTADO : 10.421.211 PAULO NATALINO DA SILVA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI (OAB MG190807) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por TRANSPOLO LTDA - ME (evento 10.2 ), na qual a excipiente sustenta, em síntese, que a multa administrativa objeto da presente execução fiscal teria sido integralmente quitada em 31/10/2016, mediante pagamento de R$ 3.500,00, com aplicação de desconto de 30% (R$ 1.500,00) pelo pagamento antecipado, de modo que o saldo de R$ 1.500,00 executado e atualizado para R$ 2.736,29 na data da inscrição em dívida ativa, corresponderia ao próprio valor do desconto regularmente concedido e não poderia ser objeto de cobrança. Apoia-se, para tanto, no art. 23, § 1º, da Instrução Normativa ANTT nº 5/2021 e junta comprovante de pagamento bancário datado de 31/10/2016. A ANTT apresentou impugnação, pugnando pelo não conhecimento da exceção ou, subsidiariamente, pela sua rejeição, sustentando: (i) ausência de garantia do juízo; (ii) inadequação da via eleita para matéria que demanda dilação probatória; (iii) presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º da LEF); e (iv) que o desconto de 30% previsto no art. 86 da Resolução ANTT nº 5.083/2016 não foi regularmente concedido, porquanto o Termo de Renúncia ao recurso administrativo foi apresentado intempestivamente, fora do prazo de dez dias contado da ciência da notificação de multa, conforme demonstrado pela Decisão nº 442/2018/GEAUT/SUFIS/ANTT. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio dela, o executado pode veicular, independentemente de garantia do juízo, matérias de ordem pública ou causas extintivas do crédito passíveis de demonstração documental imediata, sem necessidade de instrução probatória. O pagamento é, em tese, causa extintiva do crédito executado (art. 156, I, do CTN, aplicável analogicamente às obrigações não tributárias) e matéria cognoscível de ofício pelo juízo da execução, sendo por isso, em princípio, arguível por esta via. Contudo, o cabimento da exceção de pré-executividade está condicionado a que a prova seja pré-constituída, inequívoca e suficiente para ilidir, de plano, a presunção de certeza e liquidez que reveste a Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da LEF). Alegações que demandem reconstituição ampla do suporte fático ou cotejo de documentos controvertidos são incompatíveis com o incidente, devendo ser veiculadas em sede de Embargos à Execução, nos termos do art. 16 da LEF (STJ, AgInt no AREsp 1.848.522/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/06/2022; TRF1, AC 1003161-40.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, 7ª Turma, DJe 15/03/2024). A controvérsia central dos autos não é, como pretende a excipiente, a simples comprovação de um pagamento incontrovertido. Com efeito, a própria Certidão de Dívida Ativa e os documentos que a integram já registram que houve pagamento parcial de R$ 3.500,00 em 31/10/2016, fato que não é negado pela exequente. O objeto do presente feito é, precisamente, o saldo remanescente de R$ 1.500,00 (principal), inscrito após a apuração administrativa de que o desconto de 30% não foi validamente concedido. O ponto controvertido, portanto, não é se houve pagamento, mas…

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