Processo 1001944-37.2019.8.11.0013

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1001944-37.2019.8.11.0013
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001944-37.2019.8.11.0013 EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EXECUTADO: FORTUNATO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de FORTUNATO FERREIRA DA SILVA. Partes qualificadas no feito. Por decisão de id. 168179364, este Juízo deferiu a penhora de 10% (dez por cento) de cada benefício previdenciário percebido pelo executado FORTUNATO FERREIRA DA SILVA (NB 1429092464 – Pensão por Morte; NB 1943540982 – Aposentadoria por Idade), determinando a expedição de ofício ao INSS para desconto em folha e depósito nos autos. Em resposta ao ofício judicial (id. 189383239), a Agência da Previdência Social de Pontes e Lacerda noticiou que já houve penhora de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), depositada em conta judicial vinculada ao processo nº 1001939-15.2019.8.11.0013, acrescentando que referida penhora esteve suspensa por determinação judicial na competência 12/2024. Considerando que o número de processo indicado pelo INSS diverge do presente feito, e que não há notícia de depósito efetivo nestes autos, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) se houve depósito de valores nestes autos em decorrência da penhora deferida no id. 168179364; b) a situação atual da ordem de penhora junto ao INSS/APS Pontes e Lacerda, esclarecendo a vinculação ao processo nº 1001939-15.2019.8.11.0013 e a suspensão da penhora na competência 12/2024, com juntada de documentação comprobatória. 2. DA SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 921, III, DO CPC) Constata-se que, ao longo do cumprimento de sentença, foram realizadas as seguintes diligências patrimoniais, todas infrutíferas ou com resultado inconclusivo: a) SISBAJUD (id. 131397409/133133631): resultado negativo, total bloqueado R$ 0,00; b) RENAJUD (id. 136956077): resultado apontado pelo próprio exequente como frustrado (id. 211523357); c) PREVJUD/CNIS (id. 147618091/147762906): revelou percepção de benefício previdenciário, dando ensejo à penhora deferida no id. 168179364, cujo cumprimento pelo INSS permanece incerto (item 1, supra); d) INFOJUD (id. 199995954/199995965): sem declaração de imposto de renda entregue para o exercício pesquisado. Diante da ausência de bens penhoráveis localizados que assegurem a satisfação do crédito, configura-se, em tese, a hipótese do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do executado. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável ao cumprimento de sentença por força do §7º do mesmo dispositivo, uma vez suspenso o feito, inicia-se – ou é confirmado – o curso do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou que o prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após a intimação da decisão de suspensão da execução, sendo certo que, sem o decreto formal de suspensão, não se verifica a fluência do prazo prescricional: "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão da execução. Todavia, não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial…

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