Processo 1001944-67.2024.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001944-67.2024.5.02.0464 RECORRENTE: JEFFERSON WILLIAN CALAZANS RECORRIDO: LUIZ E. BALDIN GOLGATTO TRANSPORTES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d9bf8 proferida nos autos. ROT 1001944-67.2024.5.02.0464 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ E. BALDIN GOLGATTO TRANSPORTES - ME FABIO CASARES XAVIER (SP213181) MARCOS SOUZA SANTOS (SP138259) Recorrente: Advogado(s): 2. JEFFERSON WILLIAN CALAZANS CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (SP198707) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON WILLIAN CALAZANS CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (SP198707) Recorrido: MARCUS VINICIUS ACCARDO DE MORAES FONTES Recorrido: MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES Recorrido: Advogado(s): TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. ROBERTA STAVALE MARTINS DE CASTRO (SP299993) Recorrido: Advogado(s): LUIZ E. BALDIN GOLGATTO TRANSPORTES - ME FABIO CASARES XAVIER (SP213181) MARCOS SOUZA SANTOS (SP138259) RECURSO DE: LUIZ E. BALDIN GOLGATTO TRANSPORTES - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 03558a4; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 327cc69). Regular a representação processual (Id a9d5158). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 50d30ab , 0bd25a1 , 306d566 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, reconhecido que o labor figurou como causa ou concausa da doença adquirida pelo empregado - é o caso dos autos -, presume-se a culpa do empregador, incumbido a este demonstrar a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Precedentes: E-ED-RR-500-21.2004.5.02.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 21/08/2015; RR-3800-68.2008.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; RR-312-96.2011.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; Ag-ED-ARR-66-15.2012.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2018; RR-863-90.2011.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 24/10/2014; RR-130177-07.2014.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017; RR-AIRR-12048-09.2016.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019; ARR-53300-07.2007.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/03/2017; RR-3503-74.2010.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DANO EXISTENCIAL. ASSÉDIO MORAL. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE…
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