Processo 1001944-95.2025.5.02.0314

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001944-95.2025.5.02.0314
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001944-95.2025.5.02.0314 RECORRENTE: FELIPE GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#157f2b4):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001944-95.2025.5.02.0314 ORIGEM:                    4ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE:          FELIPE GOMES DOS SANTOS RECORRIDAS:           MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A (1ª ré)                                     EDP - ENERGIAS DO BRASIL S/A (2ª ré)   RELATORA:               LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES       EMENTA   TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em seu favor, a teor da Súmula 331, VI, do TST.       RELATÓRIO   Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. a44e364), recorre ordinariamente o autor (Id. 87d133d), quanto a rescisão indireta, horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte, diferenças de produção, danos morais e responsabilidade subsidiária da 2ª ré EDP - ENERGIAS. Contrarrazões da 2ª ré EDP (Id. 8094876).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Horas extras. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem conferiu validade aos controles de ponto e indeferiu as horas extras, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada, contra o que se insurge o recorrente, sem razão. Segundo o aditamento à inicial, no exercício das funções de "Auxiliar de Linha Morta" desde 08.04.2025, cumpriu jornada de "domingo a sexta-feira, no horário das 07h00 às 20h00, totalizando 13 horas diárias, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso", sendo que "folgava aos sábados e em média 2 domingos ao mês" (Id. 49ddf51, destaquei). A defesa da 1ª ré MANSERV impugnou os horários alegados na inicial, arguindo a correção dos registros de ponto e a correta remuneração do labor extraordinário, com os respectivos adicionais e reflexos, em jornada de 2ª a 6ª feira, das 7h30 às 17h18, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, nos termos do acordo de compensação de jornada (Id. 8f753d6). Em depoimento pessoal, o autor divergiu substancialmente da jornada alegada na inicial, inclusive no período efetivamente desfrutado de intervalo intrajornada, além de admitir a correção dos controles de ponto anotados de forma biométrica em parte do período contratual (Id. 00b9bb2): "... trabalhava na prática de verdade das 07h30 até as 21h/22h; inicialmente de de segunda a sexta-feira, depois de terça a sábado; com anotação biométrica de forma correta, mas posteriormente apareciam erros, tanto na entrada, mas preponderantemente na saída que deixavam o autor devendo horas, pedia ajuste, mas sem êxito; que na prática de verdade tinha 15 minutos de intervalo diariamente... que inicialmente a regra era todos terem o intervalo juntos, posteriormente havia alternância, ainda assim, só havia 15 minutos de intervalo..." (destaquei)   O autor não produziu qualquer prova em seu favor, não trazendo testemunhas para serem inquiridas em Juízo, ao passo que a testemunha da ré, Fabrício Rodrigues dos Reis, corroborou parcialmente a…

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