Processo 1001945-14.2025.5.02.0433

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001945-14.2025.5.02.0433
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1001945-14.2025.5.02.0433 RECORRENTE: JCG SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. RECORRIDO: LIGIA DE OLIVEIRA SILVA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001945-14.2025.5.02.0433 - 4ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: JCG SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA 1ª RECORRIDA: LIGIA DE OLIVEIRA SILVA 2º RECORRIDO: SUPERMERCADO SÃO JORGE LTDA - ME RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA                             Inconformada com a r. sentença de fls. 367/374 (Id. 2442535), cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação, integrada pela decisão de embargos declaratórios (fls. 383/384 - Id. 75dc52b), a reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 386/402 - Id. 8dffa58). Pretende a reforma nos pontos: estabilidade provisória e limitação da condenação aos valores da inicial. Custas e depósito recursal (fls. 403/406). Contrarrazões ofertadas (fls. 414/420 - id. b410dac). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. Ação distribuída em 09/10/2025; sentença publicada em 26/02/2026. É o relatório.   V O T O   Conheço do recurso interposto pela reclamada, uma vez que tempestivo (fls. 383/384 - Id. 75dc52b), subscrito por procurador habilitado nos autos (fls. 103) e devidamente preparado com custas e depósito recursal.   1- Estabilidade provisória (Art. 118 da Lei 8213/90) Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da r. sentença que reconheceu a ocorrência de acidente de trajeto no último dia de vigência do contrato de experiência da reclamante, condenando-a ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária prevista no Art. 118 da Lei nº 8.213/91. A recorrente sustenta, em síntese: (i) inexistência de vínculo empregatício no momento do acidente, pois o contrato teria se encerrado às 19h26min; (ii) descaracterização do acidente de trajeto em razão do lapso temporal entre o término da jornada e o evento; (iii) ausência de prova do percurso protegido e (iv) inaplicabilidade da estabilidade acidentária. O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à caracterização do acidente de trajeto ocorrido no último dia de vigência do contrato de experiência e à consequente estabilidade provisória. Inicialmente, cumpre destacar que o Art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ainda que fora do local e horário de trabalho. No caso concreto, restou incontroverso que o acidente ocorreu após o término da jornada, quando a reclamante retornava para sua residência. A tese recursal de que o contrato teria se encerrado automaticamente às 19h26min não merece prosperar sob a ótica da proteção acidentária. Isso porque, conforme corretamente consignado na origem, a relação jurídica, para fins de incidência da legislação acidentária, não se encerra de forma instantânea com o registro de saída, mas abrange o deslocamento imediato do empregado até sua residência, justamente por força da equiparação legal do acidente de trajeto. Admitir a tese patronal implicaria esvaziar completamente a proteção conferida pelo Art. 21 da Lei nº 8.213/91, especialmente em situações como a dos autos, em que o infortúnio ocorre imediatamente após o término da jornada e em contexto…

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