Processo 1001945-76.2025.5.02.0089
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001945-76.2025.5.02.0089 RECORRENTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. RECORRIDO: JOSEMAR DA COSTA SIMOES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3b4f74c): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001945-76.2025.5.02.0089 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: MARCELO PEREIRA DAS NEVES RECORRENTE: GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: JOSEMAR DA COSTA SIMÕES RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 9b0188e), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial. Recurso ordinário da reclamada (ID. 24aaeb4), buscando a reforma da decisão de Origem quanto aos seguintes temas: limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, reversão do reconhecimento da rescisão indireta para pedido de demissão, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo regular (ID. 256d405). Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II. Limitação da condenação ao valor dos pedidos aduzidos em exordial Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, cabe a reforma pretendida pela reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão do artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma…
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