Processo 1001947-66.2022.4.01.3806

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001947-66.2022.4.01.3806
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001947-66.2022.4.01.3806/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : RUBENS SIMAO SOARES ADVOGADO(A) : CIRLENE MARQUES BORGES (OAB MG156377) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu tempo de labor rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. 2. A autarquia previdenciária sustenta a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, ao argumento de que documentos relevantes foram apresentados apenas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de prova documental em momento posterior ao requerimento administrativo autoriza a fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data da citação, em detrimento da data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do direito previdenciário submete-se ao princípio do direito adquirido, sendo irrelevante o momento da comprovação documental, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais em data anterior. 5. A comprovação extemporânea de fatos constitutivos não afasta a existência do direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 6. A fixação do termo inicial do benefício deve observar a data em que implementados os requisitos legais, quando comprovado que o segurado já fazia jus à prestação naquela ocasião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  "A apresentação, na esfera administrativa, de documentos aptos a constituir início de prova material do labor rural afasta a fixação do termo inicial do benefício em data posterior, devendo este ser estabelecido na data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais."   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.

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