Processo 1001947-73.2022.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001947-73.2022.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001947-73.2022.4.06.9999/MG APELADO : ALCEU LAURINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZA SEIXAS MENDONCA (OAB SP280955) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA     I – RELATÓRIO   Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bueno Brandão/MG, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ALCEU LAURINDO DE OLIVEIRA , julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), com data de início fixada na data do ajuizamento da ação (27/03/2012). Irresignado com a sentença, o INSS interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para o benefício assistencial. Alega que, na contestação, não apresentou defesa de mérito quanto a este pedido específico e que a incapacidade do autor somente foi constatada em perícia judicial realizada em 2013, data posterior ao ajuizamento da demanda. Requer, ao final, a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução de mérito. Intimado, o autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e rebatendo a tese de falta de interesse de agir, ao argumento de que a resistência do INSS ao longo do processo caracterizou a pretensão resistida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso concreto, tenho que deve ser observada a jurisprudência consolidada do STF, notadamente o precedente vinculante firmados no julgamento do RE 631240, com repercussão geral (Tema 350). Com efeito, tanto o pedido de concessão quanto o pedido de prorrogação de benefícios previdenciários e assistenciais perante o INSS ensejam a análise de matéria fática que só será levada ao conhecimento da autarquia previdenciária a partir da formulação do pedido de prorrogação ou restabelecimento. E, dessa forma, não há que se falar em pretensão resistida antes que se viabilize (a partir do requerimento administrativo de concessão, prorrogação ou restabelecimento) a análise e decisão administrativa, sem a qual carece a parte autora de interesse de agir. Nesse sentido a tese fixada pelo STF no tema 350:   I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o…

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