Processo 1001947-78.2022.8.11.0015

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001947-78.2022.8.11.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1001947-78.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: ADILSON RICARDO MOURA EXECUTADO: BANCO BMG S.A. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ADILSON RICARDO MOURA, em face de BANCO BMG S.A., devidamente qualificados nos autos. Recebido o cumprimento de sentença ao Id. 160599208. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao Id. 164337203. A parte exequente manifestou ao Id. 173657805, pugnando pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. I - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inicialmente, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, passo ao exame das questões suscitadas O executado pugnou pela concessão de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, apresentando, para tanto, apólice de seguro garantia judicial nº 1007500036989, emitida pela Fator Seguradora S.A. em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no valor de R$ 5.865,52 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme Id. 164337206. No que concerne à garantia do juízo, o § 2º do art. 835 do Código de Processo Civil equipara expressamente a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial acrescido de 30%. No caso concreto, a apólice apresentada foi emitida por seguradora regularmente habilitada perante a SUSEP (Processo SUSEP nº 15414.639066/2022-13), encontra-se digitalmente assinada, identifica corretamente o processo garantido, o tomador (Banco BMG S.A.) e o segurado (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso), e o valor da garantia corresponde ao valor da execução acrescido de 30%, em observância ao disposto no § 2º do art. 835 e parágrafo único do art. 848, ambos do Código de Processo Civil, o que demonstra a regularidade da garantia ofertada. Outrossim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil condiciona sua concessão à presença cumulativa de dois requisitos: garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, e relevância dos fundamentos da impugnação aliada ao risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. No caso em comento, embora o primeiro requisito esteja formalmente satisfeito pela apólice de seguro garantia apresentada, o segundo não se verifica no caso em exame. Com efeito, a alegação de excesso de execução não se sustenta diante da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, conforme será demonstrado na apreciação do mérito, e o risco de dano irreparável ao executado não se evidencia pelo simples prosseguimento de execução de valor relativamente módico. Ademais, a própria natureza do seguro garantia judicial, instrumento automaticamente conversível em dinheiro ao final do feito executivo, afasta o risco de dano irreparável ao exequente em caso de eventual reforma da decisão, o que torna desnecessária a paralisação do processo executivo. Além disso, considerando que o mérito da impugnação será apreciado na presente decisão, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, porquanto a análise definitiva das questões controvertidas torna despicienda a suspensão provisória do…

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