Processo 1001948-13.2024.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001948-13.2024.8.11.0009. AUTOR(A): LAIANA REBOUCAS RAMIRO REQUERIDO: GENIVALSO SANTANA Vistos. LAIANA REBOUÇAS RAMIRO ajuizou ação de indenização por danos materiais e danos morais em razão de acidente de trânsito em face de GENIVALSO SANTANA. Narrou a autora que, no dia 5 de março de 2024, por volta das 15h25min, conduzia seu veículo VW Voyage, placa NPN-8B68, pela Avenida do Colonizador, em Colíder/MT, quando, ao se aproximar da esquina com a Rua Concórdia, foi surpreendida pelo veículo Toyota Hilux, placa NCD-4H53, de propriedade e conduzido pelo requerido, que adentrou imprudentemente na via preferencial, obrigando-a a frear bruscamente. Em razão da pista molhada, não logrou evitar a colisão, vindo a atingir a traseira do veículo do requerido. Alegou que os danos ao seu veículo totalizaram R$ 9.173,00 (nove mil, cento e setenta e três reais), que o requerido se comprometeu verbalmente a arcar com os reparos, mas que, posteriormente, deixou de responder às tentativas de contato. A título de danos morais, pleiteou valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos decorrentes da privação de seu único meio de transporte. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 20% e a correção monetária e juros de mora desde a data do evento, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.173,00 (dezenove mil, cento e setenta e três reais) (ID 167914993). Deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, recebeu-se a inicial e determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (Id 169017400). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 175457864). Em 28 de novembro de 2024, o requerido apresentou contestação, na qual: (i) pleiteou a concessão da gratuidade de justiça; (ii) arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por alegada insuficiência na demonstração dos danos materiais e morais; e (iii) no mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, atribuindo a culpa exclusiva à autora, sob o argumento de que esta conduzia seu veículo em velocidade incompatível com as condições da pista molhada, que o requerido já havia adentrado o cruzamento antes da colisão e que não há prova do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Arguiu, ainda, a invalidade do alegado compromisso verbal e a ausência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valores módicos (ID 177661411). Intimada para se manifestar, a autora apresentou impugnação à contestação, refutando a alegação de inépcia e reiterando a culpa exclusiva do requerido com base no vídeo e no boletim de ocorrência juntados aos autos, sustentando a configuração do dano moral in re ipsa e a razoabilidade do valor pleiteado (ID 178023354). Proferiu-se decisão de saneamento, na qual se afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, saneou-se o processo, fixaram-se como pontos controvertidos a existência de ato ilícito do requerido e a extensão dos prejuízos para fins de quantificação da indenização, distribuiu-se o ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, e intimaram-se as partes para especificarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendiam produzir (ID 178241979). Em resposta, a autora manifestou-se requerendo…
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