Processo 1001948-19.2024.5.02.0072
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001948-19.2024.5.02.0072 RECLAMANTE: CARLOS APARECIDO CAPUANO RECLAMADO: L.P. DA SILVA SEGURANCA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebbd768 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 05 de maio de 2026. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA Defiro o pedido de penhora, avaliação e remoção para o depósito do leiloeiro oficial habilitado perante este Tribunal dos veículos localizados em nome dos executados, até a garantia integral da presente execução. Expeça-se o competente mandado. Com a resposta, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, em 30 dias, nos termos do art. 878 da CLT. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Ciência do resultado negativo da busca de casamentos em nome do executado. Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana". O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado. A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias…
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