Processo 1001948-74.2025.5.02.0010
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001948-74.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: CLAUDIONOR COUTO RECLAMADO: ASA EXPRESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1178709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIONOR COUTO em face de ASA EXPRESS TRANSPORTES LTDA., decido, conforme a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: I) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; II) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 13/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/11/2025, e para condenar a reclamada, observados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: -integração à remuneração dos valores pagos por meio do cartão Flash em contraprestação ao trabalho de ajudante, com reflexos em descansos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS; -integração das horas extras pagas extrafolha, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e indenização compensatória de 40%; -diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da quadragésima quarta semanal, observada a validade do acordo de compensação do sábado, com adicional de 50%, ressalvadas as horas prestadas em domingos e feriados não compensados, remuneradas com adicional de 100%, e reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS e indenização compensatória de 40%; -diferenças de adicional noturno e decorrentes da redução da hora noturna, observados o período compreendido entre 22h e 5h, a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos e o adicional de 20%, e reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS e indenização compensatória de 40%; Na apuração das parcelas deferidas, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, os horários registrados nos controles de jornada, a evolução salarial, o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive daqueles quitados extrafolha. Os valores pagos com adicional de 75% serão preservados, sem recálculo ou compensação prejudicial ao reclamante. -pagamento, em caráter indenizatório, do período contratual de intervalo intrajornada efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; -pagamento das horas subtraídas do intervalo mínimo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, nos termos definidos na fundamentação; -indenização prevista na Súmula 291 do TST, correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a seis meses, de prestação habitual de serviço suplementar, observada a média da quantidade de horas extras efetivamente prestadas nos doze meses anteriores à supressão, inclusive as pagas extrafolha, e o valor da hora extra, vigente na data da alteração; -saldo salarial correspondente a 11 dias do mês de novembro de…
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