Processo 1001949-31.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001949-31.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001949-31.2026.8.11.0040. AUTOR(A): ESTEPHANIE LOUIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 VISTO. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93, ajuizada por ESTEPHANIE LOUIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, processo nº 1001949-31.2026.8.11.0040, pugnando pela concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência, conforme petição inicial de ID 222706729. A autora, nascida em 20/09/1990, haitiana, residente na Av. Porto Alegre, nº 2198, Bairro Bela Vista, Sorriso-MT, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, alega ser portadora de deficiência decorrente de sequelas de acidente de trânsito, apresentando fibrose neural em panturrilha direita, atrofia muscular crônica e lipomatose (CIDs Q85.0, M62.5 e E88.2), o que a incapacita para o exercício de atividades laborais, encontrando-se em situação de hipossuficiência econômica. Requereu administrativamente o benefício em 12/11/2025, protocolo nº 396453345, conforme ID 222707873, tendo sido agendada perícia administrativa para 22/06/2026 na cidade de Lucas do Rio Verde/MT, conforme ID 222707870. Instruiu a inicial com laudo médico (ID 222707878), atestados médicos (IDs 222707879 e 222707880), documentos de identificação (ID 222707854), comprovante de residência (ID 222707862), cadastro no CadÚnico (ID 222707887), comprovante de cadastro no CRAS (ID 222707885) e demais documentos médicos (ID 222707886). A perícia médica foi realizada em 17/03/2026, com laudo acostado sob ID 227679856. O estudo socioeconômico foi realizado em 16/03/2026, com relatório social acostado sob ID 227851214. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos, conforme IDs 227887690 e 227889741. A autora manifestou-se sobre os laudos periciais sob ID 230946354, concordando com as conclusões e requerendo a procedência do pedido com DIB em 11/2025. O INSS apresentou contestação sob ID 229393865, pugnando pela improcedência do pedido, alegando ausência dos requisitos de deficiência e miserabilidade, e suscitando preliminares de reafirmação da DER e de não atendimento ao art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024. A autora apresentou impugnação à contestação sob ID 232553497. É o relatório. Decido. Das Preliminares O INSS suscitou, em sede de preliminar, a questão da reafirmação da DER, requerendo a observância dos termos do REsp nº 1.727.063/SP (Tema Repetitivo nº 995 do STJ), bem como a alegação de não atendimento ao art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, no tocante à realização da perícia médica antes da citação. Ambas as preliminares não merecem acolhimento. Quanto à primeira, não há nos autos qualquer hipótese de reafirmação da DER que demande análise específica, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 12/11/2025 e a ação foi ajuizada em 09/02/2026, sendo a DIB pleiteada coincidente com a data do requerimento administrativo. Quanto à segunda, verifica-se que o próprio juízo, por decisão de ID 222761154, determinou a realização da perícia médica antes da citação do INSS, em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015 e com o procedimento recomendado pelo art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, tendo o INSS sido citado somente após a juntada dos laudos periciais, de modo que…

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