Processo 1001949-33.2025.5.02.0342
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001949-33.2025.5.02.0342 RECORRENTE: HUGO D ACIOLI SILVA RECORRIDO: AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:00e1900): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1001949-33.2025.5.02.0342 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: HUGO D ACIOLI SILVA RECORRIDAS: AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA E DAVO SUPERMERCADOS LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Inconformado com a r. sentença proferida nestes autos eletrônicos sob ID. 01c283d, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (ID. f60e266), insistindo no reconhecimento da confissão da 2ª reclamada e na nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Contrarrazões das reclamadas (ID. d0c5346 e eb35d06). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. Do cerceamento de defesa. Da confissão da 2ª reclamada O reclamante alegou, na petição inicial, que foi admitido no dia 08/10/2025 pela 1ª ré para atuar exclusivamente em benefício da 2ª reclamada, sendo que, no dia 13/10/2025, sofreu acidente de trabalho, que lhe causou queimadura de 2º grau no braço esquerdo, não tendo recebido auxílio das rés. Em razão disso, postulou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além do reconhecimento da estabilidade acidentária (ID. 7c07826). Em defesa, a 2ª reclamada disse que "no dia 13/10/2025, o Reclamante, ao retirar uma bandeja encostou levemente o braço no forno, descumpriu o procedimento de segurança ao utilizar apenas a luva, deixando de fazer uso do manguito disponibilizado como equipamento de proteção, o qual estava integralmente disponível no ambiente de trabalho. Tal episódio decorreu de mera desatenção e imprudência exclusiva do próprio obreiro, configurando-se como incidente isolado e pontual, não podendo vincular à conduta ou omissão das Reclamadas. Outrossim, a alegação de ausência de prestação de socorro ou abandono por parte desta Reclamada não reflete a realidade dos fatos. Na ocasião do episódio, o próprio Reclamante afirmou que não se tratava de situação grave e optou por buscar atendimento médico por iniciativa própria, evidenciando sua plena consciência e autonomia quanto à conduta adotada. Não há qualquer elemento que indique omissão, descuido ou tratamento diferenciado, sendo certo que o Reclamante recebeu toda a atenção necessária diante da situação" (ID. 4d2b09b, destacamos). A 1ª reclamada, em contrapartida, negou expressamente que o reclamante tenha sofrido acidente no ambiente de trabalho, asseverando, em síntese, que "o reclamante não sofreu acidente de trabalho de qualquer ordem durante o ínfimo período de vigência do contrato de trabalho. A tese ventilada na petição inicial sequer se sustenta, haja vista que o Reclamante indica 'sofreu acidente de trabalho em 13/10/2025, causando-lhe queimadura de segundo grau no braço esquerdo, sendo-lhe conferido atestado médico de dispensa de 02 dias'. Se assim o fosse, por certo, a queixa do reclamante ao médico que realizou o atendimento seria exatamente a ocorrência de queimadura. No entanto, da análise do atestado médico emitido no dia…
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