Processo 1001949-71.2026.5.02.0221

TRT2 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001949-71.2026.5.02.0221
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR HTE 1001949-71.2026.5.02.0221 REQUERENTE: PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S A INDUSTRIA E COMERCIO REQUERIDO: FERNANDO VITOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ef552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo nº 1001949-71.2026.5.02.0221                            S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Os requerentes identificados ajuizaram procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial, em jurisdição voluntária, formulando os pleitos que constam na peça de ingresso. Atribuíram à causa o valor de R$ 84.406,88. Juntaram documentos. Após regular tramitação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA TRANSAÇÃO. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INDEFERIMENTO   O artigo 840 do Código Civil dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem divergências acerca de direito(s) mediante concessões mútuas. Com efeito, é pressuposto lógico da transação a existência de prévia divergência acerca de direito(s), evidenciado pela res dubia, ainda que abstratamente considerada. No caso dos autos, o relato consignado na petição inicial demonstra o ajuste para adimplemento apenas de direitos incontroversos, ou seja, a “transação” visa somente ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e estabilidade do cipeiro e sem sequer inserir a multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Ademais, vale registrar que sequer menciona eventual controvérsia acerca da modalidade de extinção do pacto laboral, pelo contrário, resta expressamente registrado na exordial e consignado no TRCT que houve dispensa sem justa causa. Vale repetir, portanto, que inexiste qualquer dúvida entre os interessados que o trabalhador faz jus aos direitos resilitórios que a ex-empregadora se comprometeu a pagar por meio da “transação” extrajudicial sub examine, sem inserir a multa prevista no art. 477, §8º da CLT, não estando contemplada, portanto, a totalidade devida a título de direitos resilitórios, sendo certo, ainda que se externou o intuito de conseguir a quitação total do contrato de trabalho em tela. Aliás, o sobredito intuito está consignado expressamente na petição inicial, conforme se verifica da simples leitura do trecho atinente à quitação. Assim, resta evidenciado a inexistência de “res dubia” e, por consequência, de concessões mútuas, havendo tão somente desejo de, por meio de pagamento de parte dos direitos resilitórios incontroversos (sem inserir a multa prevista no art. 477, §8º da CLT) conseguir quitação total em relação a todo e qualquer eventual direito que o trabalhador possua ao longo do pacto laboral. É de se frisar que esta Justiça especializada não é órgão de homologação de resilição contratual, tampouco lhe cabe impedir que o trabalhador busque em Juízo o questionamento e eventual satisfação de qualquer direito pelo simples fato de eventualmente receber parte do valor devido a título de direitos resilitórios (incontroversos). Nesse sentido a Diretriz para Homologação de Transação Extrajudicial nº 18 do NUPEMEC–JT2, disponível no site do nosso E. TRT da 2ª Região, in verbis:   "EXTINÇÃO CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. Diante da ausência de efetivo acordo, é incabível a homologação de mera extinção contratual por meio do procedimento dos…

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