Processo 1001950-11.2025.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001950-11.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: GILDEVALDO VIEIRA PIRES RECLAMADO: LOG 8 APOIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8981d8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos/SP Processo 1001950-11.2025.5.02.0312 Reclamante: GILDEVALDO VIEIRA PIRES Reclamadas: LOG 8 APOIO E SERVICOS LTDA COOPERATRANSP ADMINISTRAÇÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. PARKING SERVICE ARAUJO LTDA CORREÇÃO DA SENTENÇA, POR ERRO MATERIAL Chamo o feito à ordem e retifico a sentença, por erro material, para que passe a constar na FUNDAMENTAÇÃO: LOG 8 APOIO E SERVICOS LTDA 57.886.412/0001-98 CONTESTOU – ID 16e7e69 COOPERATRANSP ADMINISTRACAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SA 33.645.137/0001-52 CONTESTOU – ID 04be22a PARKING SERVICE ARAUJO LTDA 54.930.955/0001-77 Em 13-04-2026 NÃO CONTESTOU, FOI DECLARADA REVEL E CONFESSA – ID 1875552 FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, ou seja, sem adentrar no mérito, como pretende a reclamada. A parte autora afirma, na petição inicial, que houve prestação de serviços à parte reclamada, motivo pelo qual não há falar em carência da ação por ilegitimidade ad causam. De toda sorte, eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar numa sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. REVELIA DA PARKING SERVICE ARAUJO LTDA Em razão de sua ausência e por não haver oferta de defesa em audiência, a reclamada PARKING SERVICE ARAUJO LTDA é revel e confessa quanto à matéria de fato, a teor do disposto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial, desde que nos autos não haja provas capazes de infirmar a confissão ficta. RESPONSABILIDADE DA PARKING SERVICE ARAUJO LTDA Petição inicial descreve prestação de serviços, por meio da LOG 8 APOIO E SERVICOS LTDA, para: COOPERATRANSP ADMINISTRAÇÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A – do começo do contrato de trabalho até 30-10-2023; PARKING SERVICE ARAUJO LTDA (ESTACIONAMENTO ARAUJO) – de 01-11-2023 até 30-04-2025; COOPERATRANSP ADMINISTRAÇÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A – de 01-05-2025 até o final do contrato de trabalho; PARKING SERVICE ARAUJO LTDA é revel e confessa. A reclamada COOPERATRANSP ADMINISTRAÇÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. nega a existência de prestação de serviços e junta contrato de sublocação de imóvel que não restou invalidado pela prova oral. A segunda reclamada impugna sua alegada responsabilidade subsidiária e sustenta que não atuou como tomadora dos serviços da parte autora, mas tão somente como sublocadora do espaço comercial onde a primeira ré exercia suas atividades. O documento ID 08faa58 (fls. 270/279 do arquivo *.pdf crescente) comprova a existência de contrato de sublocação firmado entre as reclamadas, contrato cuja natureza jurídica é estritamente civil e comercial, tendo por objeto a cessão onerosa de uso de bem imóvel, e não o fornecimento de mão de obra ou a prestação de serviços. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela…
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