Processo 1001950-22.2026.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001950-22.2026.8.13.0699/MG AUTOR : MARIA ILZA GASPARONI MARQUES ADVOGADO(A) : PEDRO ARAÚJO RIBEIRO COSTA (OAB MG217254) DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA ILZA GASPARONI MARQUES em face do BANCO BMG S.A . A autora, beneficiária de aposentadoria por idade (NB 149.912.975-8) e pensão por morte previdenciária (NB 112.239.923-2), alega que jamais contratou os cartões de crédito consignados registrados em seu nome junto ao INSS, sustentando que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais constituem falsificação grosseira visualmente verificável, e que a parte ré forneceu informações incompletas e errôneas perante o PROCON. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos sobre ambos os benefícios previdenciários e a cessação de eventuais notificações de cobrança por inadimplemento, sob pena de multa diária. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito invocado, os elementos contidos nos autos não permitem reconhecê-la com o grau de suficiência necessário à concessão da medida. A análise dos documentos de evento 1, DOCCOMPROV16 e evento 1, DOCCOMPROV17 , que correspondem, respectivamente, aos instrumentos contratuais relativos ao cartão de crédito consignado nº 54931481 (proposta de adesão de 08/03/2019, Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado BMG e contrato vinculado) e ao cartão de crédito consignado nº 63339381 (proposta de adesão de 23/06/2020, Cédula de Crédito Bancário nº 63339381 e Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista BMGCard), revela que os instrumentos contam com assinatura lançada nos campos de identificação do titular. A comparação visual entre essas assinaturas e a assinatura de próprio punho da autora constante de sua Carteira de Identidade e do cartão do CPF, igualmente juntados aos autos, evidencia similitude de traçado, padrão caligráfico e estilo cursivo que, ao menos em análise perfunctória, afasta a afirmação da petição inicial de que se trata de falsificação grosseira verificável a olho nu. Ao contrário: em nenhum dos instrumentos se identifica discrepância grosseira e imediata entre a assinatura contratual e o padrão autográfico da titular extraído dos documentos pessoais. A eventual divergência grafotécnica, que poderia sustentar a tese autoral, demanda prova pericial específica, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Não há, portanto, lastro probatório suficiente para afirmar a probabilidade do direito invocado, concernente na inexistência do negócio jurídico por ausência de elemento volitivo e falsidade das assinaturas, sem que a parte ré seja ouvida e sem que se produza prova técnica adequada. Para a concessão da tutela de urgência, seja qual for o seu signo, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido. Ausente este requisito, e independentemente da comprovação do perigo da demora, impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada. Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. DESIGNE-SE a audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), incluindo-se o feito na respectiva pauta. A parte…
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