Processo 1001950-46.2025.5.02.0462
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CSAC 1001950-46.2025.5.02.0462 REQUERENTE: GEDALVA SILVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b76a10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 21 de maio de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Id ceda093: nada a deferir. Prescrição: o início da contagem do prazo prescricional não pode ser o trânsito em julgado e sim a decisão que determinou a cisão da execução para que os substituídos ajuizassem a demanda na forma de cumprimento de sentença individual. Ora, até então a execução estava sendo processada nos autos da ação coletiva e não haveria sentido punir o trabalhador com o início do prazo da prescrição quando sequer foi determinada a cisão da execução coletiva. Ante a decisão de 02/12/2021, que determinou o prosseguimento da execução de forma individual, e o ajuizamento da presente demanda em 04/12/2025, não há que se falar em prescrição. Prosseguimento liquidação individual: nos termos dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90): Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. (...) A decisão mencionada pela parte executada de fato determinou o prosseguimento da execução da sentença na própria ação coletiva, porém tal determinação se aplica apenas para a hipótese de atuação da entidade sindical por ocasião da execução (art. 82 do CDC). Sem a atuação do Sindicato, caso da presente Ação de Cumprimento de Sentença - CumSen, cujo exequente é o próprio beneficiário, não há óbice para o prosseguimento da liquidação individual, cabendo, inclusive, à ré o controle das distribuições das execuções nesta modalidade para eventualmente informar ao Juízo da ação principal, a fim de evitar-se enriquecimentos ilícitos. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) e/ou IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL, em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância tácita da parte reclamante, nos termos da decisão Id dec9cdc, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada,…
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