Processo 1001950-46.2025.5.02.0462

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001950-46.2025.5.02.0462
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CSAC 1001950-46.2025.5.02.0462 REQUERENTE: GEDALVA SILVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b76a10 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 21 de maio de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Id ceda093: nada a deferir. Prescrição: o início da contagem do prazo prescricional não pode ser o trânsito em julgado e sim a decisão que determinou a cisão da execução para que os substituídos ajuizassem a demanda na forma de cumprimento de sentença individual. Ora, até então a execução estava sendo processada nos autos da ação coletiva e não haveria sentido punir o trabalhador com o início do prazo da prescrição quando sequer foi determinada a cisão da execução coletiva. Ante a decisão de 02/12/2021, que determinou o prosseguimento da execução de forma individual, e o ajuizamento da presente demanda em 04/12/2025, não há que se falar em prescrição. Prosseguimento liquidação individual: nos termos dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90): Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. (...) A decisão mencionada pela parte executada de fato determinou o prosseguimento da execução da sentença na própria ação coletiva, porém tal determinação se aplica apenas para a hipótese de atuação da entidade sindical por ocasião da execução (art. 82 do CDC). Sem a atuação do Sindicato, caso da presente Ação de Cumprimento de Sentença - CumSen, cujo exequente é o próprio beneficiário, não há óbice para o prosseguimento da liquidação individual, cabendo, inclusive, à ré o controle das distribuições das execuções nesta modalidade para eventualmente informar ao Juízo da ação principal, a fim de evitar-se enriquecimentos ilícitos. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) e/ou IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL, em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância tácita da parte reclamante, nos termos da decisão Id dec9cdc, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada,…

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