Processo 1001950-90.2026.5.02.0242
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001950-90.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: JOELMA VIEIRA DE JESUS RECLAMADO: RAUL ANTONIO FELICIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3715e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista que este processo estava pendente de triagem inicial. COTIA/SP, 13 de julho de 2026 VERENA DE ALENCAR DELGADO DESPACHO Vistos. A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda, procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias. Id 488ce5f - A procuração outorgada pelo(a) reclamante, embora assinada digitalmente, não comprovou se respeita os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - (art. 195/CPC). Em razão disso, concede-se o prazo de 5 dias para juntada do respectivo documento assinado manualmente ou digitalmente na forma do sistema de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (ICP-Brasil). Caso não haja regularização no prazo estabelecido, aguarde-se a audiência designada, ocasião em que o Magistrado Presidente decidirá acerca da validade da representação processual. Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas. A assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. Esclarece-se que existem três níveis de assinatura eletrônica reconhecidos legalmente (simples, avançada e qualificada), e a plataforma gov.br possibilita a realização de assinaturas eletrônicas avançadas, mas com validade jurídica apenas para interações governamentais e, portanto, não válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2, parágrafo único Lei 14.063, de 23 de Setembro de 2020). A ICP-Brasil mantém uma estrutura hierárquica de Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis, além de Autoridades de Registro, o que assegura um maior nível de autenticidade e validade jurídica para documentos eletrônicos. Dê-se ciência às partes da designação de audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) que se realizará PRESENCIALMENTE no dia 27/07/2026 13:40, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, no endereço Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090. A parte interessada deverá promover a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455 do CPC, resguardado o direito de trazer testemunhas de forma voluntária caso decline da faculdade de apresentar o referido rol. Ressalte-se que, nos termos da lei, a ausência injustificada da testemunha regularmente arrolada e intimada poderá ensejar a aplicação de multa e a expedição de mandado de condução coercitiva. A inobservância…
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