Processo 1001951-21.2025.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001951-21.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: MARCOS MARCAL DE MACENA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8afcc5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001951-21.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO MARCOS MARCAL DE MACENA ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 6/7 e atribuindo à causa o valor de R$ 212.854,01. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foram ouvidas as testemunhas das partes. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES COISA JULGADA – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – AÇÃO COLETIVA Nº 1001482-08.2021.5.02.0435 A reclamada deixou de trazer aos autos documentos que comprovem suas alegações. Rejeito. LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (09/10/2025), o período da prestação dos serviços (07/05/2019 a 18/09/2025) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 21/05/2020, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do…
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