Processo 1001951-25.2025.8.11.0011

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001951-25.2025.8.11.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001951-25.2025.8.11.0011 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Dever de Informação, Provas] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ABADIA DE OLIVEIRA DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EDUARDO SANTOS DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL DE SANDRE PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): ABADIA DE OLIVEIRA DE JESUS. APELADO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jakson Antunes Cabral contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Mirassol D’Oeste/MT, que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), e fixou honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 800,00, sob o fundamento da natureza meramente exibitória e do caráter seriado da demanda. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à pretensão de majoração dessa verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os honorários advocatícios fixados por equidade em demanda de exibição de documentos — considerada de baixa complexidade e com apresentação documental em contestação — devem ser majorados em razão de alegada irrisoriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, é cabível em hipóteses de proveito econômico inestimável ou de baixa complexidade, conforme avaliação discricionária e fundamentada do juízo, especialmente em ações de exibição de documentos com caráter repetitivo. A sentença reconhece que a apresentação dos documentos apenas ocorreu após o ajuizamento da ação e diante de notificação extrajudicial sem resposta, configurando pretensão resistida suficiente para justificar a condenação em honorários, afastando-se a aplicação do entendimento que excluiria tal condenação em casos de apresentação espontânea. A ausência de complexidade processual e o trâmite simples da ação não justificam a majoração pleiteada, pois os honorários fixados não se revelam desproporcionais à natureza e à extensão da demanda. Eventual alteração da verba para reduzir ou suprimir os honorários, em recurso exclusivo do autor, afrontaria a vedação à reformatio in pejus, razão pela qual a sentença é mantida. Não há honorários recursais devidos, porquanto o recurso foi integralmente desprovido (CPC, art. 85, §11). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de honorários por equidade em ação de exibição de documentos é válida quando presente pretensão resistida e quando a causa apresenta baixa complexidade e caráter seriado. A majoração da verba honorária, em tais casos,…

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