Processo 1001951-35.2024.5.02.0084
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ROT 1001951-35.2024.5.02.0084 RECORRENTE: LUIS PHILIPPE VIEIRA PEIXOTO RANGEL DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADESTE INDUSTRIA DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d8cbbe proferida nos autos. ROT 1001951-35.2024.5.02.0084 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS PHILIPPE VIEIRA PEIXOTO RANGEL DIAS JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrente: Advogado(s): 2. ADESTE INDUSTRIA DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA CAROLINA SCARABELLI ROMBERG (SP493328) LUIZ HENRIQUE NEGRAO DOS SANTOS (SP287141) RICARDO SOARES CAIUBY (SP156830) Recorrido: Advogado(s): ADESTE INDUSTRIA DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA CAROLINA SCARABELLI ROMBERG (SP493328) LUIZ HENRIQUE NEGRAO DOS SANTOS (SP287141) RICARDO SOARES CAIUBY (SP156830) Recorrido: Advogado(s): LUIS PHILIPPE VIEIRA PEIXOTO RANGEL DIAS JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) RECURSO DE: LUIS PHILIPPE VIEIRA PEIXOTO RANGEL DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 9a79c97; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 7283d10). Regular a representação processual (Id 9386d2a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Os arestos transcritos nas razões recursais não servem para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrangem todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ADESTE INDUSTRIA DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 7b470d0; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id c302790). Regular a representação processual (Id e4aac77). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 85db6ac . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi…
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