Processo 1001951-39.2015.5.02.0314
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001951-39.2015.5.02.0314 RECLAMANTE: AUDENY CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO RECLAMADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29de0ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 12 de maio de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos em razão da condenação transitada em julgado. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, as partes foram intimadas para apresentar seus respectivos cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a ausência de laudo pericial contábil e a suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos para a quantificação do débito, este juízo procedeu à análise direta dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante e pela reclamada, verificando a conformidade destes com os limites da coisa julgada. As partes apresentaram impugnações recíprocas aos cálculos, apontando divergências quanto aos critérios de apuração, índices de atualização e reflexos das verbas deferidas. Diante das insurgências, verificou-se que a conta apresentada pela reclamada sob o ID 9c1a999 observa com maior rigor as diretrizes fixadas no título executivo judicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DAS PARTES A fase de liquidação deve observar estritamente o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado às partes e ao juízo modificar ou inovar a decisão liquidanda, conforme dispõe o artigo 879, § 1º, da CLT. No caso dos autos, verifico que a conta de liquidação apresentada pela reclamada sob o ID 9c1a999 foi elaborada em estrita observância às diretrizes fixadas na sentença condenatória, refletindo com fidelidade as verbas deferidas. Sobre a necessidade de observância aos limites da coisa julgada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica: EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DACOISA JULGADA. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Sindicato. O Sindicato exequente alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que nos cálculos de liquidação não foram aplicados os reajustes concedidos após a admissão dos substituídos. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve os cálculos de liquidação, no tocante às diferenças salariais, com fundamento na interpretação do título executivo judicial. O Colegiado registrou que não há qualquer determinação no título executivo para que fossem considerados " os reajustes salariais concedidos anteriormente, até porque a discussão se limitava à possibilidade de aplicação ou não do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, uma vez que fixa o piso salarial em múltiplos do salário mínimo". Explicou que ficou determinado "apenas que se considere como piso salarial aquele previsto na Lei 4.950-A/66, quando da contratação de cada trabalhador, condenando-se o ora executado ao pagamento das…
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