Processo 1001951-42.2024.5.02.0017
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001951-42.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: MARIA MARCIA SILVA SANTOS RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4286db proferido nos autos. DESPACHO A exequente, Maria Marcia Silva Santos, apresentou requerimento incidental circunstanciado denunciando a ocorrência de grave fraude à execução e ocultação de receitas operacionais por parte das empresas devedoras (ID df3485d). Noticia que as tentativas anteriores de constrição patrimonial resultaram negativas, conforme certidão de devolução negativa da ordem de pesquisa patrimonial Argos (ID cf26286). Diante disso, demonstrou que dois galpões comerciais de titularidade da executada principal, Laboratório Farmaervas Ltda., foram locados a terceiros mediante contratos recentes, gerando receitas mensais de alta monta que estão sendo sistematicamente desviadas para contas de pessoas físicas próximas e sociedades recém-criadas (ID df3485d). A petição veio instruída com os instrumentos contráteis de locação comercial (ID 1003817) e (ID 74388d9), além de manifestação formal do órgão de fiscalização recuperacional reconhecendo a ocultação dolosa das receitas em desfavor da comunidade de credores (ID e011158). Postulou a exequente o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) inverso, a concessão de tutela de urgência cautelar para arresto eletrônico de contas das suscitadas, a imediata penhora judicial das receitas locatícias na fonte e a cientificação dos órgãos de persecução criminal (ID df3485d). Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. . Competência Executiva Trabalhista frente à Recuperação Judicial A competência para processar os atos executórios voltados a bens não integrados ou intencionalmente sonegados do plano de soerguimento permanece sob a jurisdição deste ramo especializado. Embora o deferimento da recuperação judicial da devedora principal suspenda as execuções individuais, essa proteção legal é restrita ao acervo patrimonial submetido ao controle e à fiscalização do juízo de recuperação, conforme balizas estabelecidas na Lei nº 11.101/2005. Quando constatados atos de ocultação e desvio patrimonial em benefício de terceiras pessoas ou empresas de fachada, a constrição não atinge o patrimônio afetado ao plano de soerguimento, mas sim recursos apartados e omitidos dolosamente pelas devedoras. O prosseguimento dos atos de constrição em face de terceiros que não figuram no polo da demanda recuperacional não interfere na viabilidade financeira ou no plano de reestruturação da devedora principal. Esclareço que as medidas executivas ora postuladas buscam resgatar rendimentos locatícios que jamais integraram o acervo sob fiscalização da administradora judicial. Assim, o redirecionamento provisório e o arresto de receitas sonegadas em favor de terceiras empresas e pessoas físicas que não integram o processo de soerguimento amparam-se na competência plena da Justiça do Trabalho, preservando a autoridade e a utilidade da execução trabalhista. Indícios Robustos de Fraude à Execução e Confusão Patrimonial O exame documental revela um robusto esquema de ocultação de receitas destinadas ao esvaziamento do patrimônio da devedora principal Laboratório Farmaervas Ltda. Restou comprovado que a executada formalizou duas…
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