Processo 1001951-95.2025.8.11.0020
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001951-95.2025.8.11.0020 Polo Ativo: CORACI BARBOSA DE SOUZA RIBEIRO. Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. CORACI BARBOSA DE SOUZA RIBEIRO devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados na inicial. Alegou a autora que, à data do requerimento administrativo, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, nascida em 22/11/1969, e que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar na pequena propriedade denominada "Sítio Vale Encantado" – PA Minha Terra Minha Gente, localizada na zona rural do Município de Alto Araguaia/MT, onde desenvolve criação de suínos, aves e cultivo de hortaliças. A gratuidade da justiça foi deferida em ID. 207412507, bem como, determinada a citação da autarquia. Regularmente citada, a autarquia apresentou contestação em ID. 210824474, pugnando pela improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, que a autora possui vínculos urbanos no período de carência, o que descaracterizaria a condição de segurada especial, sem comprovação de retorno ao labor rural após a cessação dessas atividades e sem cumprimento dos requisitos para a aposentadoria híbrida. Arguiu, ainda, insuficiência de início de prova material. A autora apresentou impugnação à contestação em ID. 213524571, reiterando os argumentos iniciais e sustentando que os vínculos urbanos foram episódicos e de curta duração, não descaracterizando o histórico de vida rural. Em ID. 223512136, foi designada audiência de instrução e julgamento. Rol de testemunhas da parte autora em ID. 226572947. Declarada encerrada a instrução processual em ID. 238547511. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em ID. 238547517. Houve a oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora: Luzia Aparecida Silveira da Silva, Adelso Carrijo da Silva e João Ferreira Souza. Ao final, a autora apresentou alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos legais para a aposentadoria por idade rural Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural é devida à trabalhadora rural que comprove: (i) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos; e (ii) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo equivalente à carência exigida — 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da mesma lei. A prova do labor rural pode ser feita por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessário que os documentos cubram todo o período de carência (Súmula nº 149/STJ; Súmula nº 14/TNU). Do requisito etário A autora nasceu em 22/11/1969. Na data do requerimento administrativo – DER: 24/02/2025, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, preenchendo, portanto, o requisito etário previsto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 para a trabalhadora rural do sexo feminino. O requisito etário está incontroverso. Do início de prova material A autora apresentou os seguintes documentos que constituem início de prova material do exercício de atividade rural como Certidão de nascimento de filha data em 1990, com qualificação do cônjuge como lavrador; Certidão de casamento ocorrido em 2007, com qualificação do cônjuge como operador…
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