Processo 1001952-04.2025.8.11.0013

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001952-04.2025.8.11.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001952-04.2025.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [RUTH IZIDORA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IGOR EDUARDO DEL MOURA TRINDADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA EDUARDA BARBOSA PEIXOTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MEIRE APARECIDA ALVES MARTINS CUSTODIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MEIRE APARECIDA ALVES MARTINS CUSTODIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. TABELA ABEMID. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. NOTA TÉCNICA NAT-JUS DESFAVORÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de internação domiciliar na modalidade home care. A apelante, idosa de 85 anos com Doença de Parkinson e osteoporose em estágio avançado, suscita nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela reforma da sentença. II. Questões em discussão 2. Se a ausência de decisão saneadora e de designação de perícia médica judicial configura cerceamento de defesa. 2. Se os elementos dos autos autorizam a concessão judicial de internação domiciliar na modalidade home care quando a avaliação técnica oficial atribui à paciente pontuação inferior ao mínimo estabelecido pela Tabela ABEMID. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda em instrução suficiente, o pedido de perícia foi formulado de modo condicional pela própria parte e as partes foram previamente advertidas da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 4. A Nota Técnica do NAT-Jus, embora não vinculante, constitui elemento técnico qualificado apto a subsidiar o convencimento judicial, dispensando a produção de perícia quando não há pedido incondicionado de prova. 5. A avaliação técnica oficial da SES/MT, realizada por visita in loco, atribuiu 6 pontos à paciente na Tabela ABEMID, caracterizando-a como inelegível à internação domiciliar, consoante os parâmetros da Instrução Normativa do CIS n. 16/2021. 6. O laudo médico particular, com pontuação de 17 pontos, apresenta inconsistência interna apontada pelo NAT-Jus, com registro de itens clínicos sem correspondência no quadro descrito pelo mesmo profissional, o que afasta sua aptidão para contrariar o laudo oficial. 7. Os vídeos acostados corroboram a conclusão técnica de ausência de necessidade de suporte ventilatório ou monitorização contínua, evidenciando que a paciente necessita de cuidador e acompanhamento periódico multiprofissional, prestações compatíveis com o Programa Melhor em Casa e a rede de Atenção Básica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A ausência…

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