Processo 1001952-36.2025.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001952-36.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: JOAO BATISTA AMORIM BARBOSA RECLAMADO: STREET 100% SERVICOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe0bf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOAO BATISTA AMORIM BARBOSA em face de STREET 100% SERVICOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. – EPP, 1ª reclamada, e CYRELA COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA, 2ª reclamada. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 20/03/2015 a 07/07/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 2.021,12. Afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; PLR; e indenização por danos morais em razão dos fatos noticiados. Foi dado à causa o valor de R$ 61.271,74. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Arguiu prescrição quinquenal. Fez pedidos em favor da 2ª reclamada. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita. Arguiu prescrição quinquenal. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Reclamante requereu adiamento por ausência de testemunha. Na audiência anterior: "As partes declaram que as suas testemunhas comparecerão à próxima audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão". Assim, indefiro. Protestos. Reclamante quer ouvir a preposta exclusivamente sobre a "tentativa de transferência do reclamante". Inquirida a reclamada, que considerando que encerram-se as obras, houve transferências dos locais de trabalho do reclamante, por todo o período do contrato de trabalho; que não houve transferência para o bairro da água fria, talvez como "reserva técnica", ou seja, cobertura de faltas; que a empresa verifica o local mais próximo da residência do reclamante e então faz a transferência, "como todos os postos são próximos da linha de metrô, tem essa facilidade" também. 1a reclamada não pretende ouvir o reclamante. Interrogatório a pedido da 2a reclamada: que prestou serviços em obras da Cyrela; que por todo o período do contrato de trabalho as obras eram sempre da segunda reclamada. Indeferidas demais perguntas em depoimento pessoal do reclamante, sob protestos da 2a reclamada: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5a Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram…
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