Processo 1001952-93.2024.5.02.0383
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001952-93.2024.5.02.0383 RECORRENTE: RONALDO SILVERIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 92f73b9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001952-93.2024.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A e RONALDO SILVERIO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 8be71ac, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. bf7e3ce, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamado o recurso ordinário sob Id. 5aea3f1, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: cerceamento de defesa - indeferimento de oitiva da parte contrária, inépcia da petição inicial - pedidos ilíquidos, limitação da condenação aos valores dos pedidos, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, prescrição quinquenal - inaplicabilidade da Lei 14.010/2020, horas extras - cargo de confiança bancário, intervalo intrajornada, multa do artigo 477 da CLT, honorários advocatícios e multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. O reclamante, por sua vez, interpõem o recurso ordinário sob Id. 700f571, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: inaplicabilidade da cláusula 11ª das CCTs e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. 8f53873 e d1ebfff. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DO RECLAMADO PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Requer o reclamado a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão de lhe ter sido obstado o direito de oitiva da parte contrária e possível obtenção de confissão. Com razão. Restou consignado na ata de audiência de instrução: "O artigo 848, caput, da CLT, estabelece que é faculdade do Juízo proceder ao interrogatório dos litigantes. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado. Sendo assim, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do C. TST, de caráter vinculante (artigo 927, V, do CPC c/c o artigo 15, I, "e", da IN nº 39 /2016 do C. TST), o artigo 385 do CPC/2015, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo na CLT, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Desse modo, diante da inaplicabilidade do instituto do depoimento pessoal ao Processo do Trabalho (conforme decisão vinculante do C. TST), este Juízo, acaso entenda necessário, procederá ao interrogatório dos litigantes, valendo destacar que o interrogatório é realizado e formulado apenas pelo juiz. No caso analisado, não entendo pertinente o interrogatório das partes, especialmente pelo fato de ambas as partes possuírem…
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