Processo 1001952-98.2024.5.02.0058
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001952-98.2024.5.02.0058 RECORRENTE: CINTIA DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeca57c proferida nos autos. RORSum 1001952-98.2024.5.02.0058 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) Recorrido: Advogado(s): CINTIA DE OLIVEIRA PEREIRA ROBERTO MONTEIRO DA SILVA (SP302688) Recorrido: Advogado(s): PERNANBUCANAS ELIANA MIRANDA IVANO (SP131062) RECURSO DE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 61934e5; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 17f64e1). Regular a representação processual (Id b4337da). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ba6f2da, 8511715 e ff7f68e; Custas processuais pagas no RR: idf4cca26 e 45497c2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IAC-TST 00002 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. Consta do v. acórdão: "Estabilidade gestante - Reintegração ou indenização correspondente. Insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. Sustenta que o exame de ultrassom juntado sob o ID. 620b604 realizado em 23 de setembro de 2024, não invalida a nulidade da dispensa e a concessão da estabilidade gestante, uma vez que quando demitida, estava no terceiro mês de gravidez. Aduz que garantia provisória no emprego depende unicamente da existência da gravidez no curso do pacto laboral, mesmo que ocorra no âmbito do contrato a prazo determinado, independentemente da natureza jurídica do vínculo e da modalidade contratual. A sentença assim dispôs: "... 2. ESTABILIDADE DA GESTANTE É fato incontroverso que a reclamante firmou contrato de experiência com a reclamada, o que, por si só, não impede o reconhecimento da estabilidade da gestante, nos termos do item III da súmula 244 do TST, e porque, ao contrário do alegado pela reclamada, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 629.053, e fixar tese quanto ao tema 497 da repercussão geral, não estabeleceu que é requisito do reconhecimento da estabilidade gestante a dispensa sem justa causa. Apenas estabeleceu que, em casos de dispensa sem justa causa, basta que se comprove que a gravidez se deu antes do desligamento. Com o intuito de reforçar a conclusão aqui exposta, confira-se um julgado mais recente, do próprio STF, posterior ao Tema 497 Repercussão Geral do STF (2018), que encerra de forma definitiva o assunto: ... Apesar disso, não há como deferir a pretensão, uma vez que a Constituição da República exige que a empregada gestante confirme seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto, pois o exame de ultrassom juntado sob o ID. 620b604 foi realizado em 23 de setembro de 2024, ou seja, depois que o contrato de trabalho já havia sido extinto. A lei não contém palavras inúteis. O art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que é…
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