Processo 1001953-03.2024.5.02.0311

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001953-03.2024.5.02.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001953-03.2024.5.02.0311 RECLAMANTE: FLAVIA FELIX DE OLIVEIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f399b49 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. À consideração de V.Exa. Jan Tadeu Rocha Roman Técnico Judiciário         DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado da decisão e as circunstâncias fáticas atualmente verificadas nos autos, constata-se a inviabilidade prática do cumprimento da obrigação de fazer consistente na reintegração da reclamante decorrente da estabilidade gestacional. Nessa perspectiva, a conversão da obrigação em perdas e danos revela-se medida adequada e compatível com os princípios da efetividade e da razoabilidade da execução, impondo-se a incidência da multa anteriormente fixada na sentença, em face do descumprimento da obrigação pela reclamada. Ainda, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a multa diária (astreintes) fixada em razão do descumprimento da obrigação de reintegrar a reclamante possui natureza de medida coercitiva processual, destinada a compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial. Assim, prevalece no âmbito do TST o entendimento de que as astreintes não se submetem à limitação prevista no art. 412 do Código Civil, porquanto não se confundem com cláusula penal contratual. Trata-se, em verdade, de instrumento processual de coerção indireta, cujo valor pode ser fixado e ajustado pelo magistrado conforme os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Portanto, a multa cominatória não deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sob pena de esvaziamento de sua finalidade coercitiva e de estímulo ao descumprimento da decisão judicial. Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos:  ASTREINTES. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. Com relação ao valor da multa diária (astreintes) imposta por descumprimento da obrigação de reintegrar a autora, conforme destacado por este Relator, não se trata de cláusula penal a atrair a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1 desta Corte, mas sim de penalidade processual imposta pelo magistrado para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial. De acordo com o entendimento uniforme do TST, a cominação de astreinte s não deve ser limitada ao valor da obrigação principal, visto que o julgador pode fixá-la segundo os parâmetros que julgar adequados, porquanto a limitação imposta pelo art. 412 do Código Civil não se aplica a essa multa cominatória. Portanto, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido"(Ag-AIRR-11829-38.2017.5.15.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022).   "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES . LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o Hospital São Mateus foi condenado a"efetuar o…

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