Processo 1001953-25.2026.4.01.3906
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1001953-25.2026.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR LINHARES LIMA Advogados do(a) AUTOR: LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395, VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ [4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6]. O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais. Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que a esposa do autor participou de sociedade empresarial e de que o autor manteve vínculos urbanos durante o período de carência, circunstâncias que afastariam a condição de segurado especial. Em sede de réplica, a parte autora sustentou que a empresa em nome de sua esposa foi baixada no ano de 2017. O requisito etário foi preenchido em 16/09/2024. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar/PRONAF), emitido em 2025, em nome de Ademir Linhares Lima, constando unidade familiar de produção agrária localizada na Comunidade Paralela de Cima, Município de Capitão Poço/PA; ITR, referente aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, em nome de Francisco Bezerra de Souza (sogro do autor); Título Definitivo do INCRA, em nome do sogro do autor, referente a lote rural localizado em Projeto de Colonização/Reforma Agrária no Município de Capitão Poço/PA; Autodeclaração de Segurado Especial; Certidão de casamento, com registro em 17/06/1989, constando a profissão de lavrador; Certidão eleitoral, emitida em 08/10/2018, constando a…
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