Processo 1001953-29.2021.8.11.0045

TJMT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
1001953-29.2021.8.11.0045
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001953-29.2021.8.11.0045. REPRESENTANTE: ELISANGELA PICKLER, JOAO VITOR PICKLER DA ROSA, M. C. P. D. R. TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO LUIZ RIBEIRO DA ROSA Vistos. Trata-se de Ação de arrolamento dos bens deixados por Rogério Luiz Ribeiro da Rosa, falecido em 18/06/2020, ajuizada por Elisangela Pickler, João Vitor Pickler da Rosa, e, M. C. P. D. R., todos devidamente qualificados aos autos. Cópia da certidão de óbito do “de cujus” Rogério Luiz Ribeiro da Rosa, Id. 52500198. Segundo consta, o falecido deixou a meeira Elisangela Pickler e os herdeiros João Vitor Pickler da Rosa (13/06/2002) e M. C. P. D. R. (15/02/2020). Cópia da certidão de nascimento de M. C. P. D. R., Id. 52500198. Cópia dos documentos pessoais de João Vitor Pickler da Rosa e Elisangela Pickler, Id. 52500198. Ao Id. 60333208, a presente ação foi recebida, sendo nomeada a requerente como inventariante. Termo de compromisso da inventariante, Id. 62017453. Primeiras declarações ao Id. 64138724, constando que compõe o espólio tão somente “os direitos de posse e propriedade sobre o bem imóvel residencial urbano, localizado neste município de Lucas do Rio Verde- MT, denominado de Lote urbano nº 05, da Quadra 01, com área de 906 metros quadrados, sito à Rua das Primaveras, nº 103 – W, Situado no Loteamento denominado Bandeirantes.” Narra a inventariante que o imóvel lote urbano n. 05 da quadra 01, acima descrito se encontra com a matrícula registrada sob o n. 29.000 em nome de Ivo José Dotto, já falecido, no Cartório de Registro de Imóveis, contudo, realizado o inventário já possui autorização judicial para a transferência do lote para o “de cujus” deste inventário. Entretanto, narrou a inventariante que o “de cujus” efetuou a permuta com o Sr. Taciano Braz Fontana, por meio de contrato particular de permuta, datado de 03 de maio de 2000, através do qual ambos permutaram o imóvel objeto do presente inventário com o imóvel urbano denominado Lote urbano nº 06, da Quadra 01, também com área de 906 metros quadrados e localizado ao lado do imóvel que pertencente ao “de cujus”. Ao Id. 107926311, este juízo converteu o inventário em arrolamento, determinou a juntada aos autos a) certidão negativa de débito fiscal, atualizada, expedida pela Fazenda Pública Estadual em nome do "de cujus" e o comprovante de quitação do ITCD ou isenção; b) certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC; c) certidão de dependentes expedida pelo INSS; d) certidão de nascimento da inventariante e do “de cujus” atualizadas e documentos de comprovação da existência da união estável, consoante requerido pelo Parquet; e) plano de partilha retificado se caso necessário. A União informou a ausência de interesse no feito ante a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa e juntou as respectivas certidões negativas de débitos federais (Id. 65028318 e Id. 65028943). O Município de Lucas do Rio Verde informou a ausência de débitos municipais incidentes sobre o imóvel cadastrado e juntou a certidão venal do bem (Id. 66699183). Em cumprimento às determinações judiciais, a inventariante promoveu a juntada da certidão negativa de débitos estaduais (Id. 135789854), da certidão de inexistência de testamento emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line do CENSEC (Id. 142940834), da certidão de nascimento atualizada do falecido e da companheira (Id. 142529473) e da certidão de casamento religioso…

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