Processo 1001953-65.2025.5.02.0473

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001953-65.2025.5.02.0473
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001953-65.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: LEANDRO VICTOR MARTINS RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9af32c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   LEANDRO VICTOR MARTINSajuizou reclamação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (1ª reclamada), PAGBANK PARTICIPACOES LTDA (2ª reclamada), PAGSEGURO INTERNET S/A (3ª reclamada) e BANCOSEGURO S.A. (4ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 81.160,25. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.   D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal.   Vínculo de emprego e condição de bancário O reclamante sustenta que, embora formalmente contratado pela 1ª reclamada, para exercer a função de executivo de vendas, sempre prestou serviços típicos de bancário em benefício exclusivo da 2ª ré. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a 2ª demandada, bem como da condição de bancário por todo o período contratual (23/01/2024 a 06/11/2024). A parte ré, em defesa, nega a ilicitude da contratação, afirmando que o autor foi contratado pela 1ª reclamada para exercer as tarefas de executivo de negócios, relacionadas ao objeto social da própria empregadora, sem qualquer subordinação direta da 2ª demandada. O ônus de comprovar a fraude na contratação e a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego com a 2ª reclamada (pessoalidade, onerosidade,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados