Processo 1001953-65.2025.5.02.0473
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001953-65.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: LEANDRO VICTOR MARTINS RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9af32c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A LEANDRO VICTOR MARTINSajuizou reclamação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (1ª reclamada), PAGBANK PARTICIPACOES LTDA (2ª reclamada), PAGSEGURO INTERNET S/A (3ª reclamada) e BANCOSEGURO S.A. (4ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 81.160,25. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Vínculo de emprego e condição de bancário O reclamante sustenta que, embora formalmente contratado pela 1ª reclamada, para exercer a função de executivo de vendas, sempre prestou serviços típicos de bancário em benefício exclusivo da 2ª ré. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a 2ª demandada, bem como da condição de bancário por todo o período contratual (23/01/2024 a 06/11/2024). A parte ré, em defesa, nega a ilicitude da contratação, afirmando que o autor foi contratado pela 1ª reclamada para exercer as tarefas de executivo de negócios, relacionadas ao objeto social da própria empregadora, sem qualquer subordinação direta da 2ª demandada. O ônus de comprovar a fraude na contratação e a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego com a 2ª reclamada (pessoalidade, onerosidade,…
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