Processo 1001953-72.2026.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001953-72.2026.8.13.0344/MG AUTOR : RODRIGO VIDOTTI MACHADO ADVOGADO(A) : EDIELES DE OLIVEIRA MAIA (OAB MG116110) AUTOR : GENEBALDO VITORIA BORGES ADVOGADO(A) : EDIELES DE OLIVEIRA MAIA (OAB MG116110) DECISÃO Trata-se de “ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ” ajuizada por GENEBALDO VITORIA BORGES e RODRIGO VIDOTTI MACHADO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A . Os autores sustentam, em síntese, que celebraram com a requerida contrato destinado à execução de obras no sistema elétrico de distribuição para atendimento energético da Fazenda Santa Rosa, situada na zona rural do Município de Iturama/MG, tendo o primeiro autor efetuado o pagamento integral da participação financeira exigida pela concessionária. Alegam que, apesar do adimplemento das obrigações que lhes incumbiam, a requerida não concluiu as obras contratadas nem disponibilizou o fornecimento de energia elétrica, permanecendo em mora há considerável lapso temporal. Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré retome a continuidade das obras relacionadas a NS n° 1190424340, abstendo-se de novas paralisações injustificadas, bem como apresente cronograma executivo detalhado para conclusão das obras e disponibilização da energia no empreendimento rural, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram a procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. A pretensão antecipatória pleiteada encontra amparo no art. 300 do CPC/2015. Referido artigo assim dispõe: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Deste dispositivo se extraem os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, leciona Fredie Didier Jr.: “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil . Volume 2, 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595). Denota-se que cabe ao magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na inicial e quais as chances de êxito do demandante. Quanto ao perigo da demora, arremata: “ A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (Idem. p. 597). Conclui-se, portanto, que não basta a probabilidade do direito afirmado na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver um perigo no aguardo da tutela definitiva, para o direito tutelado, e este perigo deve ser concreto, atual e grave, a ponto de causar à parte autora um dano irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido). Segundo Athos Gusmão Carneiro: “ O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da…
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