Processo 1001953-90.2025.8.11.0044
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001953-90.2025.8.11.0044. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DARCI JOSE RITTER Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Darci José Ritter, partes qualificadas nos autos. Narra o Parquet que, em razão do Autos de Infração nº E6T64WEG (Processo IBAMA n.º 02567.000197/2023-006), lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, lavrado em 21/03/2023, noticiando a ocorrência de desmatamento ilegal de 324,54 hectares de vegetação nativa em bioma Amazônico, em área de reserva legal da propriedade, sem licença da autoridade ambiental competente, na Fazenda de nome Ypê Florido, zona rural do município de Gaúcha do Norte/MT (ID 204159221). Alude, ainda, que a área desmatada foi objeto de embargo (Termo de Embargo n.º UUH4J9C2), lavrado na mesma data (ID 204159221). Por isso, postulou pela concessão da tutela provisória de urgência; pela indenização por danos ambientais materiais estimados em R$ 3.902.996,01 (três milhões, novecentos e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e um centavo) e indenização por danos extrapatrimoniais, em valor não inferior à condenação em danos ambientais materiais; pela averbação da sentença condenatória na matrícula do imóvel; pela aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 e, por último, pela inversão do ônus da prova. Houve a juntada de documentos com a exordial. Em sede de cognição sumária, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, bem como foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 205689939). A parte requerida foi devidamente citada (ID 207308009). Realizada audiência de conciliação, restou prejudicada pela ausência da parte demandada (ID 210667019). Transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa. Intimado, o órgão ministerial reiterou o contido na exordial, pleiteando pelo reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 213563325). É o relatório. Fundamento e decido. De pronto, nota-se que a parte requerida foi devidamente citada (ID 207308009), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa. Por consequência, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte demandada. Registra-se que o caso concreto não se encaixa nas hipóteses do art. 345 do referido diploma legal. Ademais, infere-se do feito que a parte autora não têm interesse na produção de outras provas além das acostadas aos autos. Saneado o feito, portanto, prossegue-se para o julgamento conforme o estado do processo. Nesse diapasão, o art. 355 do CPC dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (I) não houver necessidade de produção de outras provas; e/ou (II) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, sendo o acervo probatório encartado aos autos suficiente para convencimento do juízo, com supedâneo no art. 5º, LXXVIII, da CF e no art. 139, II, do CPC. Ressalta-se, ademais, que todas as questões processuais foram resolvidas, assim como analisadas todas as fundamentações, alcançando-se, pelo conjunto-fático probatório do caso sub examine, o convencimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.