Processo 1001954-12.2024.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001954-12.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: MARCELINA FARIAS MACHADO NETA RECLAMADO: AGUIA BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bf669a proferida nos autos. sta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: A 1ª e 2ª reclamadas, AGUIA BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e TR7ES SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA foram responsabilizadas solidariamente e as demais reclamadas respondem de forma subsidiária aos créditos deferidos à autora. A sentença liquidanda de id 27e6abd é cristalina, ao determina, in verbis: " na hipótese da primeira reclamada não honrar seus débitos, deverá(ão) a(s) tomadora(s) responder(em), de forma subsidiária, por todas as verbas pecuniárias deferidas ". Marcelina Farias Machado Neta ingressou com reclamação trabalhista em face de Águia Brasil Assessoria Empresarial Ltda, TR7ES Serviços e Telecomunicações Ltda, Claro S.A. e TIM S.A. No atual estágio processual, as partes divergem sobre o laudo contábil de id 5425312, especialmente quanto à responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada. Em decisão interlocutória registrada sob o ID e8aaa3d, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação da TIM S.A., determinando que a apuração do décimo terceiro salário de 2020 fosse limitada à proporção de 9/12 avos, em observância ao período de prestação de serviços iniciado em abril daquele ano. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as teses da executada sobre a memória de cálculo das férias e a base de cálculo dos juros de mora. O Perito Judicial, Sr. José Eduardo de Alcântara, apresentou novos esclarecimentos e a conta retificada por meio do ID 6d86be4. O auxiliar do Juízo demonstrou o ajuste específico no cálculo da responsabilidade subsidiária da TIM S.A., mantendo os demais parâmetros anteriormente validados. O quadro resumo atualizado aponta como valor total da execução a importância de RS 57.408,23, sendo RS 6.840,92 de responsabilidade subsidiária da Claro S.A. e RS 51.408,78 de responsabilidade subsidiária da TIM S.A. A análise dos novos cálculos revela estrita observância ao título executivo judicial e ao comando decisório de ID e8aaa3d. O perito aplicou corretamente a proporcionalidade da verba anual devida pela quarta Ré e manteve a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação, em conformidade com a Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho. As insurgências remanescentes da TIM S.A. (ID 8b1b400) não prosperam, pois versam sobre pontos já decididos e preclusos nesta fase processual. Ante o exposto, defiro o pedido de homologação dos cálculos de liquidação de ID 6d86be4 para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Acolho o laudo pericial. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em ID.5425312, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto das 1ª e 2ªreclamadas (solidárias ), conforme id 6b171e4, exequendo em R$ 60.908,23, atualizado até 31/03/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 38.935,37 Juros de Mora: R$ 5.840,27 FGTS (a depositar em conta vinculada):…
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