Processo 1001954-30.2025.5.02.0706
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001954-30.2025.5.02.0706 RECORRENTE: CRISTIANO DE LIMA CARVALHO RECORRIDO: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 24edacd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001954-30.2025.5.02.0706 (RORSum) RECORRENTE: CRISTIANO DE LIMA CARVALHO RECORRIDO: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. À análise. Como se sabe, o § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe ao empregador, que é detentor dos cartões de ponto, apresentá-los (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. Por outro lado, se a empresa encarta aos autos os registros de frequência com marcações variáveis e verossímeis, caberá ao empregado produzir prova robusta apta para infirmar tais documentos ou, ainda, indicar eventuais divergências entre os horários registrados e os efetivamente remunerados, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT). No caso em debate, verifica-se que a reclamada juntou cartões de ponto com anotações majoritariamente variáveis, com marcação de horas extraordinárias, inclusive com assinalação do intervalo intrajornada, nos termos artigo 74, §2º, da CLT. Juntou, ainda os respectivos contracheques. Tais circunstâncias afastam, outrossim, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, consoante entendimento pacificado na Súmula n° 338, III, do C. TST. Sendo assim, conforme já explicitado acima, competia ao reclamante o encargo probatório (art. 818, I, da CLT), e deste não conseguiu se desvencilhar satisfatoriamente. Nesse contexto, as demais provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos testemunhais, não foram suficientes para demonstrar a jornada alegada e não foram capazes de desconstituir as marcações de ponto apresentadas pela reclamada. Conforme analisado na sentença, o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante apresentou contradições quanto ao horário em que encontrava o reclamante na empresa reclamada. Ademais, o informante Matheus não soube dizer sobre o horário de trabalho do reclamante. Portanto, tem-se por válido os horários consignados nos cartões de ponto trazidos pela reclamada quanto a jornada designada e os dias efetivamente laborados, bem como quanto à regular concessão do intervalo intrajornada, eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.