Processo 1001954-35.2025.8.26.0472

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001954-35.2025.8.26.0472
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001954-35.2025.8.26.0472/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB SP062172) EXECUTADO : P.LIMA DOS SANTOS TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : NAYANDRA CAMILLO ARAUJO (OAB PR090849) EXECUTADO : PATRICIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NAYANDRA CAMILLO ARAUJO (OAB PR090849) DESPACHO/DECISÃO   1 -  Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  apresentada por P. LIMA DOS SANTOS TRANSPORTE LTDA e PATRICIA LIMA DOS SANTOS ,  na qual sustenta a parte excipiente, em síntese, que os atos citatórios constantes do evento 36 são irregulares, considerando a ausência de vínculo das excipientes com o endereço indicado, atraindo a nulidade das citações; que o bloqueio via SISBAJUD é nulo por ausência de citação válida e ainda pela impenhorabilidade dos valores bloqueados. Réplica pela parte autora no Evento 62 . Indeferida a gratuidade de Justiça pleiteada pela excipiente pessoa jurídica e determinada a comprovação da origem e natureza do saldo bloqueado (evento 64). A parte ré se manifestou no evento 69. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a excipiente Patrícia Lima dos Santos possui renda familiar e patrimônio incompatíveis com a situação de pobre na acepção jurídica do termo. Nesta esteira, consigna-se que a declaração de Imposto de Renda juntada no evento 69, doc 12, demonstra que a peticionante declarou à Receita Federal mais de R$ 124.000,00 em bens no ano de 2025. Por tal razão,  INDEFIRO  os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, que são restritos àqueles que não podem arcar com as módicas custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.  A exceção de pré-executividade é um instituto de construção pretoriana, com cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua abrangência atinge apenas as matérias passíveis de cognição de ofício pelo magistrado e, deste modo, é medida excepcional. Aceita pela doutrina e jurisprudência como meio hábil de oposição do executado, somente tem cabimento diante de impedimento legal ao processamento da execução, com a finalidade de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava nos embargos à execução. Portanto, só deve ser admitida excepcionalmente, isto é, se comprovadas, de plano, sem necessidade de dilação probatória, a nulidade do título ou a ausência de uma das condições da ação. No caso em tela, contudo, os requisitos supra não se apresentam, mormente quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ainda que assim não fosse, as irresignações não merecem prosperar, conforme veja-se Reza o art. 239, §1º, do CPC: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Assim, considerando que o comparecimento espontâneo das executadas se deu logo após o bloqueio de valores via SISBAJUD, sem que houvesse efetiva penhora, tampouco levantamento em favor do exequente, inexiste comprovado prejuízo à parte ré. Desta forma,…

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