Processo 1001954-43.2025.8.11.0087
TJMT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001954-43.2025.8.11.0087 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NADIR JASCOV - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUANA FIRMINO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.215.790/0001-10 (APELANTE), FABIOLA BORGES DE MESQUITA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarando abusivas a tarifa de cadastro (R$ 950,00) e a cesta de serviços (R$ 550,00), determinando a devolução em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 3.000,00, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança da tarifa de cadastro expressamente pactuada no contrato de financiamento; (ii) saber se é legítima a cobrança da cesta de serviços sem contratação específica e destacada; (iii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores considerados indevidos e a distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada, cobrada no início do relacionamento bancário e não configurar onerosidade excessiva, conforme Súmula 566 do STJ e Tema 620, sendo que no caso representa apenas 2,47% do valor da operação. 4. A cesta de serviços é abusiva quando não há contratação específica e destacada, violando o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC e configurando prática de venda casada. 5. A devolução em dobro é cabível para cobranças posteriores a 30/03/2021 quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, conforme Tema 929 do STJ e modulação temporal estabelecida no EREsp 1498617/MT. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para manter a declaração de abusividade da cesta de serviços com devolução em dobro do valor de R$ 550,00. Sucumbência recíproca redistribuída proporcionalmente. Tese de julgamento: "1. É válida a tarifa de cadastro expressamente pactuada, cobrada no início do relacionamento bancário e que não configure onerosidade excessiva. 2. É abusiva a cobrança de cesta de serviços sem contratação específica e destacada, violando o dever de transparência e configurando venda casada." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, I; 42, parágrafo único; 52; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; Tema 620; Tema 929; EREsp 1498617/MT; REsp 1.255.573/RS;…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.