Processo 1001954-67.2024.5.02.0608

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001954-67.2024.5.02.0608
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001954-67.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: ESTEL CASTRO SILVA RECLAMADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS S.A E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a79fe79 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 46ef7d6);sentença de embargos declaratórios (ID 3f45a02);trânsito em julgado ocorrido em 13/02/2026 (ID 9f15360);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 6251580/ID f1c4706), tempestivamente impugnados pela 14ª reclamada (ID 383f261/ID 15e48c3), não tendo as demais reclamadas se manifestado no prazo previsto no art. 879, parágrafo 2º da CLT, tampouco nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT cc do art. 346 do CPC, cujo termo final deu-se em 19/03/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Instadas, nos moldes do art. 879, parágrafo 2º da CLT, somente a décima quarta reclamada contesta (ID 42f1c24) os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, unicamente, sustentando por devida “a retificação da conta para que os juros e a atualização monetária incidam apenas até 19/12/2024, data do deferimento do processamento da recuperação judicial, limitando-se o valor do crédito àquele efetivamente sujeito ao concurso, com posterior habilitação no juízo universal, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.” (sic - ID 383f261). Contudo, ao revés do que sustenta a décima quarta reclamada, o artigo 9º, inciso II da Lei nº 11.101/2005 não importa em óbice ao cômputo de correção monetária e juros para além da data do pedido de Recuperação Judicial, conforme iterativa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (AIRR-11754-64.2015.5.18.0008 - 2ª Turma - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - DEJT 19/06/2020; AIRR-2584-68.2012.5.02.0089 - 3ª Turma - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 23/08/2019; Ag-AIRR-10665-95.2016.5.03.0005 - 4ª Turma - Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos - DEJT 08/10/2021; Ag-AIRR-304-54.2012.5.04.0741 - 5ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 27/05/2022; AIRR-11748-88.2013.5.03.0026 - 6ª Turma - Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga -  DEJT 14/02/2020; Ag-AIRR-11119-98.2015.5.18.0003 - 7ª Turma - Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão - DEJT 27/05/2022; AIRR-87600-33.2008.5.04.0102 - 8ª Turma - Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes - DEJT 27/05/2022), sendo certo, ademais, que a vedação prevista no art. 124 do referido diploma legal aplica-se, exclusivamente, à massa falida. O dispositivo legal apenas estabelece que o crédito, para fins de formalização da habilitação no Juízo competente, deverá estar atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial, critério que deverá ser observado, eventualmente, à ocasião da expedição da certidão respectiva. Assim, ACATAM-SE os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID 404dab7/ID aa18704), para FIXAR o quantum debeatur em R$ 410.146,94, corrigido até 01/02/2026, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (24/09/2024), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as…

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