Processo 1001955-20.2024.5.02.0069
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1001955-20.2024.5.02.0069 RECORRENTE: REINALDO JOSE PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: REINALDO JOSE PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23a0ed5 proferida nos autos. ROT 1001955-20.2024.5.02.0069 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (BA15662) Recorrente: Advogado(s): 2. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrente: Advogado(s): 3. REINALDO JOSE PEREIRA RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido: Advogado(s): REINALDO JOSE PEREIRA RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654) Recorrido: Advogado(s): CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (BA15662) Embora o recurso de revista da 2ª reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id acb4c94; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 6764b12). Regular a representação processual (Id b1fa17e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0c77851; Depósito recursal recolhido no RO, id 4d478be; Custas pagas no RO: id 61dfdff; Depósito recursal recolhido no RR, id aa71a9f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a ausência de instalações sanitárias adequadas no local de trabalho justifica a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1438-04.2011.5.09.0195, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/9/2019; ARR-1774-32.2015.5.09.0562, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 05/04/2019; RR-618-45.2013.5.05.0641, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018; RR-1395-51.2013.5.15.0156, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1750-33.2011.5.09.0242, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 29/03/2019; AgR-AIRR-1204-48.2011.5.15.0100, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/10/2018; RR-1711-12.2012.5.09.0562, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 25/05/2018; RR-751-90.2011.5.09.0562, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 24/05/2019; ARR-393-37.2016.5.09.0567, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/08/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo…
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