Processo 1001955-52.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001955-52.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001955-52.2026.8.11.0003. AUTOR: CARLOS FERNANDES DOS SANTOS REU: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CARLOS FERNANDES DOS SANTOS em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 221259971), a parte autora narra que, em 11/10/2025, seu aparelho celular foi alvo de uma invasão remota por criminosos, que assumiram o controle do dispositivo. Alega que, em decorrência dessa fraude, foi realizada uma transferência via PIX não autorizada de sua conta mantida junto à ré, no valor de R$2.850,00, para um terceiro desconhecido. Sustenta que a transação era atípica ao seu perfil e que a instituição financeira falhou em seus mecanismos de segurança ao não detectar e bloquear a operação. Afirma que, após contestar a transação, a ré negou-se a efetuar o reembolso. Diante disso, requer a condenação da requerida à restituição do valor de R$2.850,00, em dobro, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em decisão inicial (ID 223025413), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte requerida. Devidamente citada (ID 223242886), a PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação (ID 226767647). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, a necessidade de chamamento ao processo do beneficiário da transação, a inépcia da inicial por pedido genérico de dano moral e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços, alegando que a transação foi realizada a partir do dispositivo do autor e validada por meio de biometria, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excludentes de sua responsabilidade. Sustentou, por fim, a inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 231924282), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da Ilegitimidade Passiva. A requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que a fraude constitui fortuito externo. Contudo, a preliminar não prospera. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a ré fornecedora de serviços e o autor, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este pacificado pela Súmula 297 do STJ. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos daí decorrentes, conforme Súmula 479 do STJ. Logo, a requerida é parte legítima para responder pela pretensão indenizatória. Rejeito a preliminar. Do Chamamento ao Processo. A ré postula o chamamento ao processo do terceiro beneficiário da transferência fraudulenta. O pedido deve ser indeferido. Nas relações de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária (art. 7º, parágrafo único, do CDC), facultando-se ao consumidor demandar contra um ou todos os responsáveis. Admitir o chamamento ao processo, no caso, seria…

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