Processo 1001955-85.2024.5.02.0015
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001955-85.2024.5.02.0015 RECORRENTE: JOSINO SOUSA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSINO SOUSA DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:31f18d5): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1001955-85.2024.5.02.0015 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSINO SOUSA DE JESUS CTTA - CENTRO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ORIGEM 15ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 5e39f65, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, declarando a nulidade da demissão por justa causa e condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Inconformados recorreram os litigantes. O reclamante (id. a009f12), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de pagamento de multa do art. 477 da CLT. A reclamada (id. 9638f49), almejando pelo restabelecimento da justa causa perpetrada e exclusão da condenação no pagamento de indenização por danos morais. Preparo da reclamada, Id. d3275eb, Id. c995403, Id. 6e7ad79 e Id. 55f7ea3. Contrarrazões do reclamante, Id. 7c19d74. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pela reclamada e pelo autor. Inverto a ordem de apreciação dos apelos diante de sua prejudicialidade. II - Recurso da reclamada 1. Rescisão contratual. Justa causa. Validação: À prefacial, noticiou o autor ter sido admitido pela primeira ré, em 01.04.2022, na função de "mecânico", sendo dispensado por justa causa de forma injusta e arbitrária, aos 21.11.2024, sob a falsa acusação de furto de 01 galão de óleo. Diante de tais fatos, postulou a reversão da justa causa como modalidade rescisória e o deferimento de verbas rescisórias advindas da rescisão imotivada do contrato de trabalho. (ID. ae68177). Em defesa, a primeira ré invocou a validade da justa causa aplicada, sustentando que "...A materialidade do furto restou devidamente comprovada através do inquérito policial instaurado que anexo à presente contestação "Destarte, diante das provas apresentadas e colhidas, constata-se que o senhor Josino Sousa de Jesus violou norma penal incriminadora insculpida no artigo 155 do CP.", que culminou na propositura de acordo de transação penal pelo Ministério Público "Proponho ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL a JOSINO SOUSA DE JESUS". Aduziu, ainda, que as provas colhidas, consubstanciadas em depoimentos e filmagens das câmeras de segurança, demonstram de forma inequívoca a autoria e a materialidade do ato ilícito praticado pelo reclamante. (Id. 27c69b1) À audiência de instrução e julgamento, colheram-se apenas os depoimentos pessoais das partes, sendo que o reclamante prestou as seguintes informações "... trabalhou na reclamada por 2 anos e 8 meses; Que trabalhava como mecânico de automóveis; que o depoente foi dispensado por justa causa, tendo sido acusado injustamente de furto pela reclamada; que a reclamada tem uma imagem na câmera em que o depoente está com um recipiente de óleo, no entanto, o depoente usou…
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