Processo 1001956-50.2025.8.11.0010
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1001956-50.2025.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA, EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES] PARTE(S): [CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA - CNPJ: 04.026.752/0001-82 (APELADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VILMAR GOVEIA NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BRUNO FERREIRA ALEGRIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAMELA NATALIA CIGERZA MARTINS ALEGRIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELA 2ª VOGAL (DESA. SERLY MARCONDES ALVES) E PELO 4º VOGAL - CONVOCADO (DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES). O 1º VOGAL (DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO) DEU PROVIMENTO AO RECURSO E FOI ACOMPANHADO PELO 3º VOGAL - CONVOCADO (DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA). E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CORRETORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM BASE EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL DIRETO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA NA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva de corretora de seguros, excluindo-a do polo passivo da execução fundada em apólice securitária, com extinção do feito em relação à embargante. 2. O apelante sustenta a existência de relação de consumo e a responsabilidade solidária da estipulante, corretora de seguros, por integrar a cadeia de fornecimento e atuar como intermediadora do contrato. 3. A sentença entendeu que a corretora não consta como devedora no título executivo extrajudicial, sendo incabível sua inclusão na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão, no polo passivo da execução, de terceiro não indicado no título executivo como devedor, com fundamento em alegada responsabilidade solidária decorrente do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 779, I, do CPC estabelece que a execução deve ser promovida contra o devedor constante do título executivo, delimitando subjetivamente a relação processual executiva. 4. A execução exige título certo, líquido e exigível, sendo vedada a ampliação do polo passivo sem demonstração prévia e inequívoca da obrigação, nos termos do art. 783 do CPC. 5. A responsabilidade solidária no âmbito consumerista não autoriza, por si só, a inclusão de terceiro na execução, quando ausente sua indicação no título e não comprovada obrigação direta. 6. A eventual responsabilização da corretora depende de apuração de falha na prestação do serviço, o…
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