Processo 1001956-57.2025.8.13.0313
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (6)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1001956-57.2025.8.13.0313/MG EXEQUENTE : NARA LUIZ ALVES SILVA ADVOGADO(A) : YURI ALVES FIGUEIREDO (OAB MG217951) ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) EXEQUENTE : IARA PEREIRA COSTA FRANCO MARTINS ADVOGADO(A) : YURI ALVES FIGUEIREDO (OAB MG217951) ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) EXEQUENTE : NAIARA ROCHELE ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : YURI ALVES FIGUEIREDO (OAB MG217951) ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) EXEQUENTE : ILDA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : YURI ALVES FIGUEIREDO (OAB MG217951) ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) EXEQUENTE : NARGILA DOS SANTOS BRITO ADVOGADO(A) : YURI ALVES FIGUEIREDO (OAB MG217951) ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) EXEQUENTE : NAIANA MOREIRA FONSECA PEREIRA ADVOGADO(A) : YURI ALVES FIGUEIREDO (OAB MG217951) ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) DECISÃO Ante a anuência do Município, HOMOLOGO o cálculo das exequentes na seguinte forma: Além do reembolso das custas anteriormente quitadas. Em razão de tratar-se de ação ordinária coletiva, deixo de fixar os honorários relativos à fase de conhecimento, e o STF, no julgamento do Tema 1142, fixou a tese de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal ”. Por outro lado, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença incidem, portanto, o tema 1190 do STJ que assim consigna: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV . Logo, não há honorários neste feito . Em relação ao teto da RPV, embora a alteração legislativa que modificou o teto da RPV do Município de Ipatinga seja posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o marco temporal a ser considerado para definição da modalidade de pagamento — por precatório ou RPV — é a data do início do cumprimento de sentença: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - MUNICÍPIO DE MIRABELA - TETO - APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NO MOMENTO DO INICIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTE - STF - TEMA 792 - ART. 100, §4º DA CF/88 - VALOR INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87, II, DO ADCT - RECURSO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729107 (Tema 792) firmou o entendimento de que o teto a ser observado para a expedição da RPV é aquele em vigor no momento do…
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