Processo 1001957-14.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001957-14.2025.8.13.0290/MG REQUERENTE : WALISON CLAUDIO MAGALHAES GORGONHA ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSÉ DE OLIVEIRA REIS (OAB MG079732) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão/sentença de evento 34, DOC1 , aos argumentos de que esta teria sido omissa/obscura/contraditória, por ter analisado de forma incorreta os índices de juros e correção monetária. É o relatório, em síntese. Não percebo contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada. Leia-se o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Isso porque a decisão atacada analisou detalhadamente todos os pontos e documentos do processo, estando em consonância com a decisão do STF, o CPC e a CRFB. Assim o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ERRO NA QUALIFICAÇÃO - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DOS PEDIDOS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - IRDR 1.0000.16.032808-4/002 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS DE MORA - ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - EC 113/2021 - TAXA SELIC. 1 - O erro na qualificação da parte pode ser sanado a qualquer tempo, desde que não haja alteração da causa de pedir ou dos pedidos. 2 - Os honorários de advogado dativo fixados antes da edição do Decreto Estadual n. 45.898/2012 deverão ser mantidos, uma vez que os efeitos da norma não retroagem. 3 - A tabela fruto do convênio entre a AGE/MG, o TJMG e a OAB/MG, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, deve ser observada com relação às nomeações feitas durante sua vigência. 4 - Em se tratando da Fazenda Pública, no período anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, os valores vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde quando eram devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança, nos termos RE. n. 870.947, paradigma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e REsp. n. 1.495.146/MG, paradigma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.13.042318-9/006, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023) Vê-se ainda que o momento de incidência dos juros e correção monetárias indicadas na sentença, está perfeitamente dentro do que é disposto no Código de Processo Civil e pela jurisprudência pátria, ou seja, juros a partir da citação e correção monetária do dia em que os pagamentos deveriam ter sido realizados. O Estado parece estar fazendo confusão quanto ao marco determinado pela EC 113/21, sem qualquer justificativa. Assim é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - TAXA FIXA- NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - PARCIAL REFORMA DO DECIDIDO. I - Em conformidade com o decidido sob a sistemática da repercussão geral pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº…
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