Processo 1001957-38.2020.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001957-38.2020.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
24/07/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001957-38.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MARIA AROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS POMPEU VIANA - PI12065 e MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO JOSE GARCIA PEREIRA - DF9482 e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 2225032189), pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF (id 2225393668) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 2226234248) contra a decisão de ID 2223495242, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o julgamento da causa exigiria exame prévio acerca da natureza jurídica da verba CTVA. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão incorreu em erro de premissa, omissão e contradição, pois a demanda não versa sobre CTVA nem sobre integração de verba trabalhista, mas sobre a tábua biométrica utilizada no cálculo da reserva matemática do benefício saldado, a recomposição dessa reserva e o correspondente dever de aporte atribuído à patrocinadora. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se que a decisão embargada adotou premissa dissociada do objeto efetivamente submetido à apreciação judicial. Com efeito, a petição inicial não contém pedido de reconhecimento da natureza salarial do CTVA, de sua incorporação à remuneração dos autores ou de repercussão dessa verba no benefício de previdência complementar. A controvérsia deduzida diz respeito ao recálculo da reserva matemática do saldamento do REG/REPLAN mediante a utilização da tábua biométrica AT-2000, em substituição à AT-83 agravada em dois anos, com a consequente revisão dos benefícios e o aporte, pela Caixa Econômica Federal, da diferença correspondente. A relação de emprego é mencionada apenas como antecedente fático da adesão ao plano de previdência complementar. A causa de pedir está fundada em alegadas obrigações de natureza atuarial e previdenciária decorrentes do saldamento, da administração da reserva matemática e de compromisso específico atribuído à Caixa quanto ao custeio da alteração da tábua biométrica. Desse modo, não se mostra aplicável à hipótese a jurisprudência relativa às demandas em que a revisão do benefício previdenciário depende do prévio reconhecimento de verba trabalhista. Ausente questão laboral antecedente, não subsiste fundamento para a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Também não procede a pretensão de remessa do feito à Justiça Estadual, fundada na alegada ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A petição inicial atribui à empresa pública federal obrigação própria de aporte e formula pedido condenatório diretamente contra ela, circunstância suficiente, em princípio, para justificar sua permanência no polo passivo. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que “A CEF possui legitimidade em integrar o polo passivo, posto que o conteúdo de um dos pleitos pedidos da parte autora é direcionado diretamente à instituição financeira patrocinadora, sob argumento de que não realizou os aportes necessários à reserva…

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