Processo 1001957-38.2025.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001957-38.2025.8.11.0009. REQUERENTE: FERNANDA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de consignação de valores e suspensão de restrição cadastral, ajuizada por Fernanda Alves da Silva em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora narra ter celebrado contrato de empréstimo pessoal em 02 de junho de 2023, alegando que a instituição financeira teria praticado juros abusivos, acima da média de mercado, além de ter incidido capitalização mensal de juros de forma ilegal, configurando anatocismo. Requer a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, a suspensão de eventuais restrições cadastrais, a consignação do valor que entende ser o real saldo devedor, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.969,16. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência, e manifestou oposição à realização de audiência de conciliação. Juntou documentos de Id. 207657254/207658826. Decisão de Id. 208644109 que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação em Id. 212268107, arguindo, em sede preliminar, o indeferimento da justiça gratuita, ao argumento de que os documentos acostados aos autos demonstram capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais. No mérito, sustentou a legalidade das taxas pactuadas, a validade da capitalização de juros expressamente contratada, a conformidade das taxas praticadas com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a força obrigatória do contrato livremente celebrado e a ausência de qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas impugnadas, requerendo a improcedência total da demanda. É o relatório. Passo a decidir. A questão posta em juízo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de qualquer prova adicional, especialmente a perícia contábil requerida pela autora. Com efeito, a controvérsia cinge-se à legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e à licitude da capitalização mensal de juros prevista no instrumento contratual, questões que se resolvem pela simples confrontação entre os dados objetivos do contrato e os parâmetros normativos e jurisprudenciais consolidados, dispensando qualquer incursão técnica de natureza pericial. A produção de prova pericial contábil, nesse contexto, seria medida protelatória e desnecessária, pois os elementos já constantes dos autos permitem o exame completo da pretensão deduzida. No que tange à preliminar arguida pelo réu, pugnando pelo indeferimento da gratuidade judiciária concedida à autora, não merece acolhimento a insurgência. A concessão dos benefícios da justiça gratuita funda-se na declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, além de outros elementos trazidos nos autos, cabendo à parte que impugna o benefício o ônus de demonstrar, por meio de…
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