Processo 1001957-75.2025.8.11.0029

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001957-75.2025.8.11.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1001957-75.2025.8.11.0029 Requerente: JOANICE DE SOUSA TEIXEIRA Requerido: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Visto etc. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOANICE DE SOUSA TEIXEIRA em desfavor de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA O acesso ao Juizado Especial independe do recolhimento das despesas processuais, conforme preconiza o art. 54, da Lei n. 9.099/95. Ademais, o momento adequado para análise do preenchimento, ou não, dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita é no juízo de admissibilidade de eventual recurso contra a sentença. Acrescente-se que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é o caso da requerente, de modo que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos é suficiente para afastar qualquer questionamento a respeito. 2 – PRELIMINARES 2.1 – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de resolução extrajudicial, notadamente por meio da plataforma consumidor.gov.br, antes do ajuizamento da presente demanda. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a ausência de prévia tentativa de resolução não pode servir de entrave para o cidadão se socorrer da Justiça. 3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. De início, cumpre enfrentar a tese da requerida de não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que a requerente seria revendedora autônoma e, por isso, não se enquadraria como consumidora final (teoria finalista). A tese não prospera no contexto específico destes autos. O ponto central da lide não é a natureza do eventual contrato de revenda entre as partes, mas sim a conduta da requerida de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes com base em débito que a requerente nega ter contratado. O ato de negativar o consumidor, seja este revendedor ou não, diz respeito à integridade do crédito e à honra do indivíduo, configurável como relação de consumo pelo fato da inscrição indevida em si, que coloca a parte autora em posição de absoluta vulnerabilidade. Assim, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII. O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a requerente afirma ter sido abordada por revendedora de porta em porta, ter assinado ficha cadastral e que os produtos nunca foram entregues em seu endereço. Alega ter tentado resolver administrativamente a situação por meio de ligações telefônicas solicitando a nota fiscal e comprovante de entrega, sem êxito, até que se…

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