Processo 1001957-95.2025.4.01.3001

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001957-95.2025.4.01.3001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001957-95.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DE FREITAS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884 e CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/Deficiente), previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER). 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) define que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º). O impedimento de longo prazo, por sua vez, é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10). Quanto ao critério econômico, a Lei n.º 8.742/93 estipula, em seu art. 20, §3º, que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567.985 e da Reclamação 4.374, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido §3º do art. 20 (Tema 27), por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo tornou-se defasado para aferir a necessidade real de assistência social, permitindo análises caso a caso. No mesmo sentido, é o Tema 185 do STJ, que estabelece de forma categórica que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo”. Finalmente, a própria Lei n.º 8.742/93 foi posteriormente alterada pela Lei 13.146/2015, passando a prever no §11 do art. 20 que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Portanto, resta claro que o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo configura apenas um dos elementos a serem considerados para aferição da situação de miserabilidade, sendo possível, contudo, a comprovação da vulnerabilidade…

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